Como um projeto contra a pedofilia quase favoreceu pedófilos

Sextorsão, criminalização de desenvolvedores de VPN, regime fechado obrigatório. As três medidas mais visíveis do projeto inicial foram retiradas
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Em outubro de 2025, a Polícia Federal prendeu, no Rio Grande do Sul, um homem que vitimou 127 meninas. Ele usava perfis falsos em redes sociais e ferramentas de Inteligência Artificial para se passar por adolescente.

O caso, citado expressamente no parecer da deputada Rogéria Santos, é o tipo de fato que motivou o PL 3066/2025. Mas o texto aprovado pelo plenário da Câmara em 19 de maio de 2026 é substancialmente diferente da redação original do deputado Osmar Terra MDB/RS.

O projeto tramitou em três relatórios sucessivos. O primeiro, da deputada Clarissa Tércio (PP/PE), pela aprovação sem alterações na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF). O segundo da deputada Soraya Santos (PL-RJ) foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 9 de dezembro de 2025.

O terceiro e mais relevante foi da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), apresentado em 19 de maio de 2026, que veio na forma de uma subemenda substitutiva preparada pelo Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, o GTAMBDIG. O grupo, criado por ato do presidente da Câmara em agosto de 2025, analisou cerca de 238 projetos de lei sobre o tema, ouviu especialistas em audiências públicas entre setembro e novembro de 2025 e selecionou o PL 3066/2025 como vetor para incorporar as contribuições técnicas.

O que o projeto efetivamente faz

O PL 3066/2025 tipifica como majorante o uso de Inteligência Artificial, deepfake, filtros e perfis falsos no aliciamento de menores de 14 anos, com aumento de pena de 1/3 a 2/3 (art. 241-D, § 2º, do ECA). Cria a “ronda virtual” como instrumento investigativo (art. 190-F). Substitui o termo “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente” em todos os tipos penais do Estatuto. Inclui novos crimes no rol da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Aumenta penas em diversos tipos.

A inovação mais consequente talvez seja a tipificação do acesso não acidental a plataformas de streaming com material de violência sexual contra crianças, conhecidas vulgarmente como “Kidflix” (art. 241-B, § 4º). A redação anterior do ECA permitia que consumidores alegassem não ter feito download do material e, portanto, não terem armazenado nada, escapando da responsabilização penal. A nova redação alcança a visualização deliberada, ainda que apenas em cache de navegador. A lacuna era conhecida pela Polícia Federal e foi descrita em manifestação técnica encaminhada ao Grupo de Trabalho.

O que foi retirado e por quê

Mais interessante do que o que o projeto criou é o que ele removeu. A subemenda substitutiva descartou três medidas presentes na redação original.

A primeira foi o crime autônomo de sextorsão, que tinha pena prevista de 6 a 10 anos de reclusão (art. 244-D do projeto original). A retirada foi por análise dogmática. O estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) tem pena de 8 a 15 anos. Pelo princípio da especialidade, a defesa de um réu acusado de estupro de vulnerável mediante chantagem sexual poderia invocar o novo tipo de sextorsão para afastar o tipo mais grave. Como lei nova mais benéfica ao acusado, o art. 244-D retroagiria por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

A segunda supressão foi a criminalização do desenvolvimento, distribuição e comercialização de programas de mascaramento de IP, prevista no § 1º do art. 241-G do texto original. A redação criminalizaria, na prática, a profissão de desenvolvedor de VPN e outras ferramentas de privacidade. A relatora preservou a tipificação do uso direto dessas tecnologias para o cometimento de crime, mas como causa de aumento de pena (art. 226-A), com salvaguarda expressa no parágrafo único para o uso lícito.

A terceira foi a previsão de cumprimento de pena obrigatoriamente em regime inicialmente fechado em virtude da natureza do delito. A retirada acompanha jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, fixada no ARE 1.052.700 RG (Tema 972), que considera inconstitucional a determinação automática de regime fechado baseada apenas no tipo de crime.

Três supressões. Três casos em que adicionar mais lei produziria menos punição.

A ronda virtual e o teste da reserva de jurisdição

A criação da ronda virtual no art. 190-F do ECA é o ponto em que o projeto enfrenta sua principal tensão constitucional. A norma autoriza órgãos de persecução penal a requisitar dados de conexão e cadastrais diretamente aos provedores, sem ordem judicial prévia, nos casos de flagrante, risco à vida ou risco à integridade física de criança ou adolescente identificada durante a operação. A comunicação à autoridade judicial ocorre em até 48 horas.

O parecer constrói o argumento em duas pernas. Primeiro, cita a decisão da 6ª Turma do STJ de 30 de outubro de 2025, que validou o procedimento. Segundo, invoca a ADI 5642/DF (STF, Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 18 de abril de 2024, que autorizou requisição de dados cadastrais sem ordem judicial prévia para investigações de crimes contra a liberdade pessoal. O raciocínio é o da continuidade: se a tutela da liberdade pessoal das vítimas de tráfico de pessoas justifica o afastamento da reserva de jurisdição prévia, a tutela da integridade física e da dignidade sexual de crianças e adolescentes justifica disciplina equivalente.

A construção é defensável tecnicamente. A Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital, sancionada em setembro de 2025, foi construída sobre o princípio da minimização de dados e da proteção máxima por padrão. Proíbe categoricamente, no § 1º do art. 34, “mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada”. O PL 3066 abre exceção delimitada à reserva de jurisdição. Delimitada, mas exceção.

A mudança de nomenclatura tem peso jurídico

A substituição de “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente” tem efeito normativo. O parecer cita as Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse, publicadas pelo Grupo de Trabalho Interagências da UNICEF, e o texto do art. 14 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético, assinada pelo Brasil em Hanói, em 25 de outubro de 2025.

O argumento técnico é que “pornografia” pressupõe consentimento adulto e finalidade lícita de distribuição. Aplicar o termo ao material que retrata crianças naturaliza o que é, no plano dos fatos, abuso e exploração sexual. A nova redação do art. 241-E do ECA define violência sexual contra criança ou adolescente como qualquer representação que retrate atividade sexual explícita, real ou simulada, contenha nudez total ou parcial com finalidade sexual, ou represente situação com conotação sexual, ainda que sem exposição de órgãos genitais.

O efeito prático é alcançar imagens sintéticas geradas por IA que sexualizam crianças sem mostrá-las nuas, lacuna identificada nas investigações da Polícia Federal e descrita em estudos da Internet Watch Foundation, que registrou aumento de 26.000% nas denúncias de material de abuso sexual infantil gerado por IA em 2025.

A análise institucional

Três observações estruturais sobre o caso.

A primeira, o PL 3066, na redação aprovada pelo Plenário da Câmara, é mais protetiva do que era na redação original. E é mais protetivo justamente porque retirou três das medidas que pareciam mais duras. Endurecimento sem rigor dogmático produz o oposto do declarado. A sextorsão era a prova.

A segunda é sobre um modelo de produção legislativa pouco visível. O GTAMBDIG funcionou como filtro técnico. Reuniu Polícia Federal, Ministério Público Federal e Estadual, Polícia Civil, Safernet Brasil, Instituto Nacional de Combate ao Cibercrime, representantes de Meta, Google/YouTube, TikTok, Kwai e Discord e realizou seminários regionais. O texto final reflete três meses de trabalho. Esse modelo raramente aparece no debate público porque não rende manchete. Mas é o que efetivamente distingue legislação útil de legislação decorativa.

A terceira é sobre a coordenação entre Câmara e Senado. O ECA Digital regula plataformas. O PL 3066 endurece o tratamento penal. Os dois projetos foram desenhados para operar em camadas complementares, e o parecer da relatora explicita essa engenharia. O que o debate público raramente nota é o desequilíbrio entre as duas peças. A Lei 15.211/2025 ainda não produziu jurisprudência administrativa nem regulamentação executiva consolidada. O PL 3066, se aprovado pelo Senado, produz efeitos quase imediatos: prisões, condenações, operações policiais.

A consequência previsível é a captura de visibilidade política. O modelo regulatório nasce competindo por atenção com o modelo penal. Em um ambiente que premia o segundo, a Lei 15.211/2025 corre o risco de virar legislação dormente, pouco regulamentada e pouco fiscalizada, enquanto o PL 3066 poderá se tornar o instrumento visível da política de proteção digital de crianças.

O que fica para o Senado

O texto aprovado pelo plenário da Câmara é mais protetivo do que o original porque as relatoras aceitaram retirar medidas anunciadas pelo autor, deputado Osmar Terra, como rigorosas, mas que produziam o efeito oposto. A pergunta que fica para o Senado, que agora recebe a matéria, é se a mesma sofisticação técnica vai sobreviver à pressão simbólica do “endurecimento de penas”.

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