Por Manuela Borges
A condução do ministro André Mendonça no caso Master abriu uma nova frente de discussão na Suprema Corte: há risco de nulidade de atos praticados durante a investigação?
A questão ganhou força depois de duas decisões que colocam Mendonça no centro da crise institucional. Primeiro, o ministro determinou a instalação de uma estrutura da Polícia Federal dentro do próprio STF para auxiliar na análise do material apreendido no caso. Algo completamente atípico, segundo fontes da Corte.
Depois, realizou uma oitiva do banqueiro Daniel Vorcaro, sem a presença de policiais federais – a pedido da própria defesa – que alegou graves intimidações praticadas por agentes da PF. Mas o problema jurídico, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, não é simplesmente a ausência da Polícia Federal nesse interrogatório.
Para o advogado criminalista Philipe Benoni, não é possível falar em nulidade automaticamente. O diagnóstico depende da natureza do ato praticado e, principalmente, do que efetivamente ocorreu durante a oitiva, informações que permanecem sob sigilo.
Há, segundo ele, uma interpretação possível pela regularidade do procedimento. Se Vorcaro relatou ameaças ou intimidações, seria legítimo que tivesse acesso rápido ao Judiciário para ser ouvido, inclusive sem a presença de agentes que, segundo a defesa, estariam envolvidos nas supostas intimidações.
O cenário muda, porém, se a oitiva tiver ultrapassado essa finalidade protetiva. Se o ministro tiver avançado sobre os fatos investigados e produzido, diretamente por seu gabinete, elementos destinados a formar convicção sobre a investigação, surge uma discussão mais delicada sobre o sistema acusatório e os limites da atuação judicial durante a fase investigativa.
Juiz não pode investigar
Como explica o jurista, o artigo 3º-A do Código de Processo Penal estabelece que o processo penal terá estrutura acusatória, o que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação. E existe uma questão ainda mais sensível: a eventual discussão sobre uma colaboração premiada.
A Lei das Organizações Criminosas é expressa ao estabelecer que o juiz não participa das negociações para o acordo de colaboração. A razão é preservar a imparcialidade do magistrado que poderá, posteriormente, ser chamado a homologar o acordo.
Foi justamente esse ponto que provocou, dias atrás, uma reação do ministro Gilmar Mendes. O decano do STF questionou a atuação de Mendonça, e os dois chegaram a protagonizar um bate-boca durante um julgamento transmitido pela TV Justiça.
Na ocasião, Mendonça revelou que havia sido procurado pelos advogados de Daniel Vorcaro para tratar do que classificou como uma “delação premiada seletiva”. A declaração elevou a temperatura do debate e colocou em xeque uma questão ainda mais sensível no centro da discussão: qual teria sido, exatamente, o papel do ministro e de seu gabinete nesse contato com a defesa do banqueiro?
Delação premiada é feita pela PF e PGR
A discussão não é meramente protocolar. Ela toca em um princípio fundamental do processo penal: o juiz que vai julgar ou homologar um acordo não pode assumir o papel de investigador ou negociador.
Benoni chama atenção para uma aparente contradição que precisa ser enfrentada pelo Supremo. A Procuradoria-Geral da República, em outro processo, a Petição 16.662, sustentou que juiz não pode investigar — uma tese que, segundo o advogado, é tecnicamente correta e historicamente defendida pela advocacia criminal.
Para ele, essa regra precisa valer, independentemente, de quem esteja praticando o ato. Mas há uma segunda interpretação entre os juristas ouvidos: a regra pode relativizar a possibilidade de nulidade da oitiva.
Para o advogado Daniel Biral, do grupo Advogados Sem Fronteiras, a ausência da PF, por si só, não produziria nulidade. Segundo ele, o juiz é quem preside a instrução processual e a Polícia Federal atua essencialmente na fase administrativa da investigação. A nulidade poderia ser discutida, por exemplo, se Vorcaro tivesse prestado depoimento sem o acompanhamento de seus advogados.
Na avaliação de Biral, seria juridicamente inadequado imaginar que um ministro do Supremo pudesse assumir diretamente o papel de negociador de uma colaboração. O juiz, explica, ocupa outra posição no processo: é responsável pelo controle judicial e, quando for o caso, pela homologação do acordo.
É justamente por isso que o jurista considera necessário saber o que efetivamente ocorreu na reunião envolvendo Vorcaro.
Uma fonte do STF, que pediu para não ser identificada, também avalia que existem duas discussões distintas sobre possíveis nulidades no caso Master.
Extrapolação de atribuições?
A primeira envolve o relatório de análise de mensagens extraídas do celular de Daniel Vorcaro, tornado público por Mendonça. A PGR teria questionado a validade desse procedimento sob o argumento de que o ministro poderia ter extrapolado suas atribuições.
A segunda, diz respeito justamente à oitiva de Vorcaro sem a presença da PF. Nesse caso, porém, a própria defesa teria pedido a exceção, alegando questões de segurança. Por isso, segundo essa avaliação, seria necessário demonstrar qual foi efetivamente o prejuízo causado ao investigado. E o prejuízo é justamente um dos elementos centrais para que se reconheça uma nulidade processual.
Mas existe uma avaliação ainda mais contundente. Para Emílio Figueiredo, advogado da Rede Reforma, a sequência de atos praticados pelo ministro André Mendonça levanta uma hipótese mais grave: “ao que parece, o ministro André Mendonça está cavando uma nulidade completa do processo. Essa é a única forma de Daniel Vorcaro escapar”, avalia.
Vale tudo para salvar Daniel Vorcaro?
A afirmação, evidentemente, é uma interpretação do advogado Emílio sobre o conjunto dos acontecimentos, e não uma conclusão jurídica já reconhecida pelo Supremo. É aí que está o ponto central da discussão.
Não basta dizer que um procedimento não seguiu determinado protocolo. É preciso saber qual foi o ato praticado, qual era a competência de quem o praticou, se houve violação das regras processuais e, sobretudo, se houve prejuízo à defesa.
E há uma pergunta que permanece sem resposta enquanto os autos e essa oitiva estiverem sob sigilo: o que exatamente aconteceu dentro daquele interrogatório?
Se foi apenas uma escuta judicial para garantir a segurança de um preso, que dizia estar sendo intimidado, a avaliação jurídica tende a ser uma. Se houve coleta de elementos investigativos pelo gabinete do relator ou participação em eventual negociação de colaboração premiada, a discussão muda completamente de patamar.
Por isso, neste momento, falar simplesmente em “nulidade do caso Master” seria precipitado. O que existe é uma controvérsia jurídica concreta sobre os limites da atuação de um ministro do Supremo na condução de uma investigação criminal.
E, como lembra Philipe Benoni, o sistema acusatório não pode ser utilizado como argumento de ocasião. Se a regra é que juiz não investiga, essa régua precisa valer para todos, inclusive para o próprio Supremo.
Enquanto a oitiva permanecer sob sigilo, a resposta definitiva não está dada. Mas, se os atos praticados pelo relator ultrapassaram os limites de sua função judicial, a discussão sobre nulidade pode deixar de ser uma hipótese acadêmica e se transformar em um dos pontos centrais do caso Master.