Shopping é condenado a indenizar idoso que caiu em estacionamento no DF

Queda provocou ruptura completa do tendão do quadríceps, exigindo cirurgia, fisioterapia e utilização de andador e muletas
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A Associação do Fundo de Promoções Coletivas dos Lojistas do Shopping Center do Conjunto Nacional Brasília, no Distrito Federal, foi condenada a pagar mais de R$ 31 mil a um idoso que sofreu uma queda após tropeçar em uma tampa elevada no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que reconheceu a responsabilidade do local pelo acidente.

O caso aconteceu em maio de 2025, quando o consumidor acompanhava a mãe a uma consulta médica no shopping. Segundo o relato apresentado à Justiça, ele tropeçou em uma tampa de reservatório de água que ficava entre vagas destinadas a gestantes e pessoas com prioridade. Embora estivesse pintado de amarelo, o obstáculo não teria recebido sinalização suficiente para evitar o acidente.

A queda provocou a ruptura completa do tendão do quadríceps, lesão que exigiu cirurgia e sessões de fisioterapia. Durante a recuperação, o idoso precisou utilizar andador e muletas e ficou afastado do trabalho por mais de 90 dias. O acidente também deixou uma cicatriz permanente.

Shopping terá de pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos

O consumidor pediu à Justiça o ressarcimento dos prejuízos financeiros e o pagamento de indenizações pelos danos morais e estéticos. Em primeira instância, porém, os pedidos foram negados sob o argumento de falta de provas e de que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da vítima.

O idoso recorreu, e a 3ª Turma Cível reformou a decisão. Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o estabelecimento responde pelos danos causados aos consumidores quando há falhas na segurança, independentemente da comprovação de culpa, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Outro ponto considerado no julgamento foi a ausência das imagens das câmeras de segurança.

Segundo o tribunal, o shopping informou que não possuía mais as gravações, apesar de uma determinação judicial para apresentá-las. Para os magistrados, a falta desse material impedia reconhecer que a culpa pelo acidente havia sido exclusivamente da vítima.

A turma também destacou que a pintura da tampa em uma cor contrastante não era suficiente, por si só, para demonstrar que o risco estava devidamente neutralizado ou sinalizado. A instalação posterior de cones e barreiras de isolamento foi mencionada como exemplo de medidas de segurança mais eficazes que poderiam ter sido adotadas.

Com a decisão, o shopping deverá pagar R$ 1.458,28 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Os valores ainda terão correção monetária e juros. A associação responsável pelo estabelecimento também deverá arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.

A decisão foi unânime entre os integrantes da 3ª Turma Cível do TJDFT.

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