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Empregadores terão que indenizar funcionários para sair da ‘lista suja’ do trabalho escravo

Atualmente, 'lista suja' conta com 642 empregadores
09/08/2024 | 12h02

Uma nova portaria do Ministério do Trabalho, publicada no fim de julho, define que os empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão terão que indenizar as vítimas por dano moral no valor de, no mínimo, 20 salários mínimos para serem removidos da chamada “lista suja” do governo federal.

Esses empregadores, de acordo com a portaria, também terão que desembolsar 2% do faturamento bruto (até o limite de R$ 25 milhões) para programas de assistência a trabalhadores resgatados nesta situação.

A “lista suja” é um documento público que o governo federal divulga semestralmente com os nomes de pessoas físicas (patrões) e jurídicas (empresas) que submeteram seus trabalhadores à condições degradantes.

A “lista suja” é um documento público que o governo federal divulga semestralmente com os nomes de pessoas físicas (patrões) e jurídicas (empresas) que submeteram seus trabalhadores à condições degradantes.(Foto: Divulgação/ Ministério do Trabalho)

A lista é utilizada por empresas, bancos e pelo setor financeiro para gerenciamento de risco. Os nomes dos empregadores só são adicionados ao cadastro após a conclusão do processo administrativo que julgou o caso, com uma decisão sem possibilidade de recurso e permanecem publicados por um período de dois anos. Atualmente, o documento conta com 642 empregadores.

Portaria do governo

Com a nova portaria, os empregadores poderão sair da “lista suja” antes do prazo de dois anos. Para isso, devem firmar um termo de ajustamento de conduta e assim, vão passar a integrar outra lista: o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta.

O empregador que descumprir os compromissos ou voltar a submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão terá o nome incluso novamente na “lista suja”.

Veja alguns dos compromissos que devem ser assumidos pelos empregadores:

  • Recompor e pagar integralmente os direitos trabalhistas e previdenciários das vítimas.
  • Indenizar as vítimas por dano moral no valor de, no mínimo, 20 salários mínimos para cada. (deverão ser acrescentados 2 salários mínimos a cada ano completo de exploração).
  • Ressarcir ao Estado o valor do seguro-desemprego do trabalhador resgatado a que fizer jus cada uma das vítimas envolvidas.
  • Desembolsar 2% do faturamento bruto (até o limite de R$ 25 milhões) em programas de assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condição análoga à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito.
  • Implementar um monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos em sua cadeia de valor. O monitoramento deve durar no mínimo de 4 anos.
  • Monitorar, sanear e reparar trabalhadores contratados diretamente pelo empregador ou terceirizados por fornecedor que as atividades estejam vinculadas à confecção, distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo empregador.

 

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