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O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem (12) que os saldos das contas vinculadas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação, medido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

De acordo com a decisão, fica estabelecido que:

  • Fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
  • Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5090, na sessão de ontem.

A ação foi proposta, em 2014, pelo partido Solidariedade contra as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que passaram a prever a TR como índice para a correção dos saldos no fundo.

Na avaliação do partido, a TR não é um índice de correção monetária, e a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.

Na ação, o Solidariedade sustenta que a TR está defasada em relação ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e ao IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que medem a inflação.

Para o STF, alterações devem ser futuras e não aplicadas em depósitos passados

Sete ministros acataram a fórmula proposta pelo governo, por meio da AGU (Advocacia-Geral da União), de definir o reajuste pela soma da TR mais 3% e a distribuição dos lucros do fundo.

O acordo foi fechado entre governo e centrais sindicais, e anunciado pela AGU no início de abril deste ano.

Para o STF, no entanto, as alterações devem ser futuras, ou seja, não devem começar já, nem ser aplicada em depósitos passados. No entanto, o plenário precisa definir o que ocorrerá com quem entrou com ação na Justiça.

Para o plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.

À reportagem da Folha de S.Paulo, Hugo Garbe, professor de Ciências Econômicas da Universidade Presbiteriana Mackenzie, fez algumas contas sobre como vai ficar a correção.

Abaixo, dois exemplos:

  • R$ 500,00 de saldo no FGTS subiriam para R$ 522,50 com a correção pelo IPCA, enquanto que, com o rendimento atual (corrigido pela TR + 3%), o mesmo valor fica em R$ 516,50.
  • Do mesmo modo, R$ 1.000,00 de saldo ficariam em R$ 1.045,00 pela correção com o IPCA e em R$ 1.033,00 com o rendimento atual.

Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O voto médio foi necessário porque três correntes de votos foram registradas.

Para Dino, deve-se respeitar o acordo apresentado pela AGU após diálogos com sindicatos, na medida em que a proposta concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, assegurando um piso na remuneração. Na sua avaliação, a correção de modo elevado encareceria a linha de crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, ou seja, julgando improcedente a ADI. Segundo Zanin, não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que uma mudança no sistema de correção deve ficar a cargo do Comitê Gestor do FGTS ou das esferas políticas incumbidas de fazer uma articulação nesse sensível instrumento institucional que é o FGTS

Para os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, os depósitos não podem ser corrigidos em índices inferiores ao da poupança. Para o presidente do Supremo, como os níveis de segurança do FGTS são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.

Redação ICL Economia
Com informações das agências de notícias e Folha de S.Paulo

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