No Palácio do Planalto, na noite de ontem, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou a Medida Provisória 1357, ladeado por Geraldo Alckmin, Miriam Belchior, Guilherme Boulos, José Guimarães, Janja e mais integrantes da alta cúpula. O número de figuras em torno da mesa é desproporcional ao texto que foi assinado. A MP tem dois artigos. Não revoga tributo algum. Autoriza que o Ministério da Fazenda o faça por portaria.
A diferença entre o que foi anunciado e o que foi efetivamente publicado é o ponto de partida desta análise.
O que a MPV altera
A Medida Provisória 1357 modifica o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que rege a tributação simplificada das remessas postais internacionais. O artigo 1º redefine dois pontos. Primeiro, fixa o teto de US$ 3.000 por bens contidos em remessa. Segundo, e mais relevante, autoriza o Ministro da Fazenda a alterar por ato administrativo as alíquotas aplicáveis, podendo reduzi-las a zero na faixa de até US$ 50 e a 30% na faixa de até US$ 3.000.
O imposto federal de importação de 20% sobre compras de até US$ 50, em vigor desde agosto de 2024, não é revogado pelo texto da MP. É facultado ao Executivo revogá-lo. A isenção efetiva ocorre por portaria ministerial publicada na mesma edição do Diário Oficial da União. A escolha tem consequência política: o que é concedido por portaria pode ser retomado por portaria.
O que muda para o consumidor
Compras de pessoas físicas em plataformas como Shein, Shopee e AliExpress, no valor de até US$ 50, passam a estar isentas do imposto federal. Permanece a cobrança do ICMS estadual, uniforme em 17%. Acima de US$ 50, a tributação federal continua em 60%.
A pesquisa Latam Pulse Brasil, conduzida pela AtlasIntel em parceria com a Bloomberg em março de 2026, apontou que 62% dos entrevistados consideravam a taxa o maior erro do governo Lula até então. O dado dispensa hermenêutica adicional.
A engenharia política da decisão
O recuo foi construído contra a posição inicial do Ministério da Fazenda. O então secretário-executivo e atual ministro, Dario Durigan, defendia a manutenção da alíquota de 20%, segundo o noticiário acompanhado nos meses anteriores. A ala política do governo, ligada à articulação eleitoral, sustentava o oposto.
A divisão era previsível. Sobre a Fazenda recai o ônus da arrecadação. Sobre a Casa Civil e a Secretaria-Geral da Presidência recai o ônus da popularidade. Quando o calendário eleitoral se aproxima, a relação entre os dois ônus se inverte: o custo fiscal de manter um tributo impopular passa a ser inferior ao custo eleitoral. A MP 1357 é a tradução administrativa dessa inversão.
A perda estimada de arrecadação federal, em três anos, aproxima-se de R$ 10 bilhões. O número é grande em termos absolutos. Em termos relativos ao Orçamento da União, é marginal. A assimetria fiscal autoriza o recuo. O cálculo eleitoral o exige.
A face institucional menos visível
Até esta MPV, a alíquota sobre as remessas postais estava ancorada em dispositivo legal aprovado pelo Congresso. A cobrança de 20% sobre compras de até US$ 50 foi consolidada em 2024, durante a tramitação do programa Mover, por iniciativa parlamentar incorporada ao texto final. Tratava-se de decisão legislativa, sujeita aos custos políticos do Congresso.
A MP 1357 reescreve o vetor de competência. A partir de sua publicação, a alíquota deixa de exigir alteração legislativa para ser modificada. Basta um ato do Ministro da Fazenda. O Executivo recupera, em matéria politicamente sensível, o poder discricionário que o Legislativo havia retido.
Esse é o efeito estrutural mais duradouro da medida. O Planalto não apenas atende à pressão popular. Reorganiza a engenharia decisória sobre tributação de remessas em favor do governo, qualquer que seja ele.
Quem ganha, quem perde
Ganha o consumidor de baixa e média renda que utiliza plataformas internacionais. Ganha o Planalto, em aprovação no curto prazo. Ganham as plataformas asiáticas, que voltam a operar na faixa de menor preço sem incidência federal.
Perde a indústria nacional, sobretudo o setor têxtil, que estimou em 135 mil os empregos preservados pela cobrança da taxa, segundo cálculo da CNI. Perde a arrecadação federal. Perde o Congresso, que vê esvaziada sua função de calibrar a alíquota por meio de lei.
A distribuição dos efeitos é assimétrica. Os ganhos são difusos, distribuídos entre milhões de consumidores. As perdas são concentradas em setores organizados. A literatura sobre ação coletiva prevê o resultado: perdedores concentrados reagem; beneficiários atomizados não se mobilizam para defender o que receberam. A reação da indústria já começou e tende a se traduzir em pressão pelo retorno parcial da cobrança nos meses seguintes.
O contexto da MPV em Lula 3
A MPV 1357 é a vigésima quinta editada pelo governo em 2026. Das 174 medidas provisórias apresentadas em Lula 3, 135 caducaram. A taxa de êxito legislativo do atual mandato é de 21,39%. Em Lula 1, essa taxa havia sido de 90,71%. A queda mede, em termos institucionais, a deterioração da capacidade de coordenação de agenda do Executivo.
A MPV 1357 chega ao Legislativo com peso político próprio: revoga um tributo impopular. A chance de conversão em lei é elevada. A chance de modificação no Congresso, sobretudo para reincorporar parâmetros mais favoráveis à indústria, também é. O texto sairá do Congresso diferente do que entrou. A bancada do varejo nacional, articulada pela Frente Parlamentar do Comércio e outras, não absorverá a novidade sem contrapartida.
O que fica em aberto
O fim da taxa das blusinhas não encerra a disputa. Encerra a fase explícita. A faixa de tributação entre US$ 50 e US$ 3.000 permanece em 60%, agora também modulável por portaria. A discricionariedade que beneficiou o consumidor hoje poderá, amanhã, ser usada em sentido oposto.
O governo recuou onde o custo eleitoral era insustentável. Saiu da operação com mais poder regulatório do que tinha antes. Em 2024, a alíquota foi imposta por lei. Em 2026, passa a depender de portaria.