O Anuário Brasileiro de Segurança Pública indica que registros de casos de racismo cresceram 127% no país em 2023. Na mesma linha, dados da pesquisa “Percepções sobre o racismo no Brasil” – realizada sob encomenda do Instituto de Referência Negra Peregum e do Projeto Seta (Sistema de Educação por uma Transformação Antirracista) – mostram que 51% dos brasileiros declararam já ter presenciado um ato de racismo.
Existe uma ferramenta de combate a esse crime que ainda é pouco conhecida: a Ata Notarial Trata-se de um documento público que comprova o racismo, entre outras situações, caso haja o interesse da vítima em ingressar com uma ação criminal. Mas é necessário que se saiba exatamente como proceder para que o esforço não caia por terra, como explica Fernanda Leitão, tabeliã do 15º Ofício de Notas.
“Se a injúria foi no campo virtual, a pessoa tem que comparecer pessoalmente ao cartório e mostrar ao escrevente. É ele quem vai dar fé à veracidade dos insultos, que podem acontecer por e-mail, WhatsApp, Instagram, Facebook, Twitter e Youtube.
A partir daí, o escrevente deve acessar as redes sociais da vítima, na frente dela, fazer o print e proceder ao registro”, afirma Fernanda, que faz um alerta:
“A pessoa não pode chegar já com os prints feitos, conversas transcritas, porque não têm validade como prova na Justiça. Essa coleta tem que ser feita pelo escrevente, porque é ele quem dará a certeza de que nada daquilo é fake. É o que chamamos de fé pública”.

Foto: Paulo Pinto/Gov.br
Racismo: Ata Notarial x Escritura Pública de Declaratória
A maior dificuldade, segundo a tabeliã, é quando a crime é cometido pessoalmente. Como o escrevente tem que estar presente na origem, atestando que as ofensas realmente aconteceram, é mais complicado fazer o registro na ata notarial:
“A princípio, quando a pessoa sofre esse tipo de crime, fora do virtual, é difícil ela conseguir um cartório em que o escrevente possa ir ao local, imediatamente, constatar a injúria. A partir daí, se o profissional apenas ouvir o relato da vítima, até mesmo de testemunhas que presenciaram a ação, ele só poderá registrar como Escritura Pública de Declaratória, não como ata notarial. Para ser assim, ele teria que estar presente, assistindo toda a ação do criminoso para então dar fé de que aquilo tudo relatado pela vítima, de fato, aconteceu”.
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