A partir de 1º de julho, os brasileiros que tiverem dívidas no rotativo do cartão de crédito poderão fazer a portabilidade gratuita do saldo devedor de uma instituição financeira para outra que ofereça melhores condições para o pagamento.
Em dezembro de 2023, o CMN (Conselho Monetário Nacional), formado pelos ministérios da Fazenda (presidência), Planejamento e Orçamento e Banco Central, estipularam as novas regras para esse tipo de débito. Além disso, também será exigida mais transparência no formato das faturas.
As regras anunciadas ficaram da seguinte forma:
- A proposta da nova instituição deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada, ou seja, que contemple restruturação da dívida antiga;
- A instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação oferecida pela outra outra, para fins de comparação dos custos;
- Caso a portabilidade seja feita, ela deve acontecer de forma gratuita.
No site do Banco Central, é possível consultar os juros cobrados no rotativo do cartão de crédito clicando aqui.
A dívida do rotativo do cartão de crédito é a mais cara do mercado e deve ser evitada. O crédito é acionado por quem não realiza o pagamento o valor total da fatura na data do vencimento.
Em abril, de acordo com informações do Banco Central, os juros médios cobrados pelos bancos nas operações com cartão de crédito rotativo somaram de 423,5% ao ano.
Regras do CMN também estipulam mudanças na fatura do cartão de crédito. Veja quais
De acordo com o BC, também a partir de julho deste ano, as faturas de cartão de crédito deverão ter:
- Área de destaque: onde deve estar apenas as informações essenciais para a tomada de decisão pelo titular da conta: valor total; data de vencimento da fatura do período vigente e limite total de crédito;
- Área para alternativas de pagamento: na qual devem estar apenas as informações que possibilitem ao titular da conta pós-paga comparar as opções disponibilizadas para liquidar sua dívida. Nesse local, devem estar, exclusivamente, as seguintes informações: valor do pagamento mínimo obrigatório;
- Valores: a fatura deve discriminar também os valores de encargos a serem cobrados no período seguinte no caso de pagamento mínimo; opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar pelo titular; e taxas efetivas de juros mensal e anual, além do Custo Efetivo Total (CET) relativos às operações de crédito passíveis de contratação;
- Informações complementares: a fatura também deve trazer informações como lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento; identificação das operações de crédito contratadas; valores relativos aos juros e encargos cobrados no período vigente; valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;
- Outras informações: tarifas cobradas; data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; identificação dos usuários finais beneficiários; limites individuais para cada tipo de operação; saldo total consolidado das operações futuras, além de outras que a instituição emissora do instrumento de pagamento julgar conveniente.
Segundo o BC, “a resolução ainda determina, para uma maior transparência das informações, que os estabelecimentos em que o detentor do cartão tenha feito compras seja identificado pelo nome fantasia na fatura; e que as transações de pagamento parceladas devem ser apresentadas na fatura em até dois dias úteis a partir da data de abertura da fatura do período, com vistas a maior clareza das obrigações futuras ao titular da conta de pagamento pós-paga”.
As emissoras de cartão de crédito ainda deverão enviar gratuitamente ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, informações sobre:
- O vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;
- As consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório indicado na fatura, do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;
- O início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente;
- O início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da data de início da cobrança.
Redação ICL Economia
Com informações das agências de notícias
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