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Quando um trabalhador sai de uma empresa, a conta aberta em seu nome assim que começa a trabalhar para depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, se torna inativa.

Em alguns casos, é possível sacar os valores já depositados assim que a demissão acontece. Em outros, não.

Todo mês, o empregador deve depositar um valor equivalente a 8% dos rendimentos mensais do trabalhador. Esses valores não podem ser descontados do salário.

Todo dinheiro que é depositado é corrigido mensalmente. Antes, pela regra da TR + 3% ao ano e, após a decisão do STF, será corrigido pela inflação, quando ela for maior que o rendimento já válido.

Conta inativa do FGTS

Em qualquer demissão, o empregador deixa de pagar os depósitos mensais, o que faz com que a conta se torne inativa. Quando uma demissão acontece por justa causa ou é o colaborador quem se demite, os valores pagos pelo FGTS continuam bloqueados na conta.

Mesmo com a conta inativa, porém, o dinheiro continua lá e segue rendendo juros e correção monetária.

Quando o funcionário é demitido sem justa causa, ele pode sacar o dinheiro do FGTS da conta aberta pela empresa em que estava trabalhando. Além disso, se houver saldos referentes a outras contas inativas, no momento de uma demissão também é possível sacar os valores.

No caso da demissão por justa causa ou para quem se demitiu, a lei permite saque dos valores das contas inativas em algumas situações. Veja:

  • Aposentadoria.
  • Aquisição de casa própria ou pagamento de dívidas de financiamento habitacional.
  • Saque-aniversário.
  • Desastre natural (Saque Calamidade).
  • Término do contrato por prazo determinado.
  • Doenças graves.
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato.
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.
  • Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador.
  • Suspensão do Trabalho Avulso.
  • Falecimento do trabalhador.
  • Idade igual ou superior a 70 anos.
  • Aquisição de Órtese e Prótese.
  • Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990.
  • Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990.
  • Mudança de regime jurídico.
  • Saque residual — conta com saldo inferior a R$ 80,00.

Saque

O saque dos valores, para trabalhadores que se encaixem em uma das regras, pode ser feito pelo aplicativo ou indo até uma agência da Caixa

O saque dos valores, para trabalhadores que se encaixem em uma das regras, pode ser feito pelo aplicativo ou indo até uma agência da Caixa. No app, é possível ainda acompanhar o andamento do processo. Veja o passo a passo no aplicativo:

  • Na página inicial do app, clicar na opção “Solicite seu saque 100% digital”.
  • Selecionar em qual modalidade de saque se enquadra.
  • Passar por etapas de verificação de segurança.
  • Indicar uma conta bancária (na Caixa ou qualquer outra instituição financeira) para receber os valores.
  • Fornecer os documentos necessários para comprovar que está dentro da modalidade escolhida para saque.

Consulta de saldos

Para consultar os saldos das contas inativas do FGTS, o trabalhador pode acessar o aplicativo ou o site da Caixa. A consulta do saldo pelo site de internet banking ou aplicativo da Caixa, porém, só está disponível para pessoas com conta no banco.

Dentro do aplicativo FGTS, logo na parte superior da página principal aparece a opção “Saldo Total”. Para verificar o saldo, é preciso clicar no botão de olho, onde está escrito “Toque para exibir o saldo”.

Logo abaixo, há o quadro “Resumo do Seu FGTS”, em que é possível verificar o extrato completo pelos pagamentos realizados por todas as empresas em que a pessoa já trabalhou, ou seja, as contas inativas.

O último depósito será correspondente ao mês da demissão e, nos meses seguintes, as variações de valores representam as correções monetárias.

 

SAIBA MAIS:

FGTS: veja como consultar o saldo e extrato completo

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