Quem deseja conseguir o salário-maternidade, deve ficar muito atento para não cair em golpes. A única forma legal e correta de se pedir o benefício é pelo Meu INSS, ferramenta exclusiva do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
INSS: veja como é fácil
- Entre no Meu INSS.
- Clique no botão“Novo Pedido”.
- Digite “salário-maternidade urbano” ou “salário-maternidade rural.
- Na lista, clique no nome do serviço/ benefício.
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções. O pedido será analisado e, para acompanhar o andamento, o interessado ou a interessada podem acessar o Meu INSS (aplicativo ou site) ou ligar para o telefone 135.
Fuja dos golpes na internet
Sites e redes sociais que oferecem facilidades e mesmo se apresentam como canais para conseguir o salário-maternidade não são canais oficiais e devem ser vistos com desconfiança, pois podem representar risco à segurança de dados do cidadão.
O INSS não utiliza intermediários para a concessão deste benefício e nem cobra multas ou valores adiantados para que o salário-maternidade seja liberado.
O INSS avisa que é sempre importante lembrar que não se deve fornecer dados pessoais, como CPF, nome, data de nascimento, etc. em sites de origem desconhecida.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
O salário-maternidade é benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social do INSS, inclusive aqueles que não estejam em atividade, mas permaneçam em período de manutenção da qualidade de segurado, que tenham cumprido a carência exigida, em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A carência para obtenção do benefício é de 10 (dez) contribuições mensais para segurados contribuinte individual, facultativo e especial. Ou seja, para ter direito ao benefício, é preciso começar a contribuir com a previdência antes de engravidar.
Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não há carência.
Como é feito o cálculo do salário-maternidade?
O valor do salário-maternidade é calculado de formas diferentes para cada pessoa que pedir o benefício, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Empregada
A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários.
O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
Empregada Doméstica
A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários.
O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição.
Empregada com Jornada Parcial
A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de um salário mínimo para a empregada cujo salário de contribuição seja inferior ao salário mínimo.
Para a empregada com jornada parcial que tiver salário igual ou superior ao salário mínimo, o cálculo será o mesmo para a segurada na condição de empregada.
Empregada Intermitente
A renda do mensal do benefício corresponderá à média aritmética simples das remunerações referentes aos doze meses anteriores à data do fato gerador.
Contribuinte Individual; Facultativa; Segurada Especial que esteja contribuindo facultativamente; e Seguradas em Período de Graça
A renda do mensal do benefício corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, anteriores ao fato gerador.
O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição.
Segurada Especial
A renda do mensal do benefício corresponderá a um salário mínimo.
Trabalhadora Avulsa
A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários.
O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
É bom lembrar que desde 13/11/2019, para o reconhecimento do direito aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo.
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