Por Cleber Lourenço
Uma decisão liminar do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão mandou retirar, em até 48 horas, bandeiras e painéis luminosos com os nomes de dois sobrinhos do governador Carlos Brandão do circuito oficial de pré-carnaval do Estado, por caracterizar propaganda eleitoral antecipada em meio proibido.
A determinação atinge Carlos Orleans Braide Brandão (Orleans Brandão), secretário estadual e pré-candidato ao governo do Maranhão, e Vinícius César Ferro Castro, também secretário e pré-candidato a deputado federal. Ambos tiveram seus nomes exibidos em estruturas de grande visibilidade no chamado Camarote Ilha, espaço associado à programação do circuito oficial Vem pro Mar.
A decisão foi proferida pela desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, relatora da representação apresentada pelo diretório estadual do PSB. Segundo o entendimento do Tribunal, há indícios suficientes de que os materiais utilizados — bandeiras de grandes dimensões e painel luminoso em LED — se enquadram como propaganda eleitoral antecipada veiculada por meios vedados pela legislação.
Na decisão, a relatora afirma que os artefatos “amoldam-se à noção de propaganda extemporânea, visto que veiculados por mecanismos vedados pela legislação eleitoral vigente (bandeiras fixas e engenho publicitário com efeito visual de outdoor) e de modo oneroso”.
No despacho, a relatora destaca que, embora o camarote seja um espaço privado, a forma e o local de instalação das peças publicitárias tinham como objetivo alcançar o público externo do evento. Por isso, registra que o espaço deve ser tratado como bem de uso comum para fins eleitorais, já que a divulgação “busca alcançar prioritariamente o público externo”. Esse enquadramento atrai a aplicação das restrições previstas na Lei das Eleições e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
A decisão também ressalta que a divulgação dos nomes dos pré-candidatos ocorreu de forma onerosa, vinculada a patrocínio, o que é expressamente proibido pela legislação eleitoral, mesmo em propriedades privadas.
Para a relatora, a presença dos nomes em painel luminoso configura prática vedada, uma vez que a legislação proíbe propaganda eleitoral “em troca de pagamento” e veda o uso de estruturas com efeito visual de outdoor. Para o TRE, o conjunto dos elementos visuais adotados remete à identidade típica de campanhas eleitorais, afastando a tese de mera promoção pessoal.
Além de determinar a retirada das bandeiras, o Tribunal ordenou a exclusão imediata dos nomes dos pré-candidatos do painel luminoso, equiparado a outdoor eletrônico, prática vedada pela Lei nº 9.504/1997. O descumprimento das ordens pode resultar na aplicação de multa.
O governador Carlos Brandão, terceiro representado na ação, é citado na decisão por possível anuência à veiculação do material, mas não foi alvo de medida direta nesta fase do processo. Os representados ainda serão citados para apresentar defesa, e o caso seguirá para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
Ao fundamentar a concessão da liminar, a relatora levou em conta o calendário do pré-carnaval, que prevê novos eventos nas próximas semanas, e apontou risco de dano caso a intervenção judicial não fosse imediata.