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Para jurista Maierovitch, Bolsonaro usou ‘bagrinhos’, que tiveram penas desproporcionais

Maierovitch acredita que ministros deveriam ter levado em conta que grupo de golpistas serviu de massa de manobra a Bolsonaro
25/03/2025 | 09h08
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O jurista Walter Maierovitch falou ao ICL Notícias sobre as penas aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos bolsonaristas que invadiram as sedes dos três Poderes no dia 8 de janeiro. Para ele, há prova “prova, farta e induvidosa” dos delitos cometidos. Maierovitch acredita, no entanto, que os ministros deveriam ter levado em conta que o grupo de golpistas serviu de massa de manobra para os planos de Jair Bolsonaro e outros integrantes do governo.

A seguir, a argumentação do jurista:

Você acha que a tal Débora, que pichou a estátua do STF com batom, teve pena muito rigorosa? Desproporcional?

No frustrado plano golpista elaborado e executado para instaurar uma ditadura no Brasil, com o ex-presidente Jair Bolsonaro à frente, a maioria dos participantes do quebra-quebra do 8 de janeiro foi utilizada como ‘massa de manobra’.

Aderiram à tentativa de golpe de Estado e à tentativa de abolição violenta ao Estado de direito. Mais ainda, promoveram o quebra-quebra, causaram danos e deteriorações, e atuaram na linha de frente de uma associação delinquencial.

A respeito disso, pela lógica da prova, farta e induvidosa, os ministros julgadores, os dois que já votaram, Alexandre Moraes e Flávio Dino, realizaram correta subsunção, adequação dos fatos aos tipos penais. Mas um julgamento não se encerra aí e imposição de penas não é algo matemático.

O problema é que os ministros erraram, e feio, na individualização das penas. Volto: o tipo penal tem um preceito primário (definição do crime) e outro, secundário, que define as penas. Erraram na dosagem das penas, chamada de individualização das sanções.

Os ministros, no caso Débora Rodrigues Santos, — 39 anos e mãe de filhas menores sob sua guarda e sustento-, não consideram, pelo montante da pena, aquilo que os criminalistas chamam de ‘Política Criminal’.

Política Criminal, para se ter ideia, é definida com a “sabedoria” do Estado-juiz, na sua função jurisdicional, de dizer o direito.

Para os criminalistas europeus, a Política Criminal é uma “ciência e uma arte”. Ciência ao fixar princípios, em especial os humanitários vindos com a humanização do direito penal, iniciada no século 18. E arte, ao conferir aplicação sábia e calibrada dos princípios. A fase de pena desproporcional representa uma volta ao obscuro período da “vigança pública”.

O Brasil não conseguiu, depois de passar 21 anos de ditadura militar (1964–1985), sedimentar, nem com a Constituição de 88, uma cultura democrática e republicana.

Não logrou-se desenvolver, e a eleição de Bolsonaro à presidência e a polarização existente mostra isso, uma educação à legalidade democrática aos cidadãos. A educação à legalidade democrática, convém frisar, leva à mudança cultural.

Ora, não levar em conta que esses “bagrinhos’ foram usados, gerou desproporcionalidade, incorreta individualização, da pena da supracitada Debora e alguns outros.

Walter Maierovitch

Walter Maierovitch

O que acha da argumentação de que ela foi condenada a 14 anos apenas por pichar uma estátua?

Para ficar claro, e sempre no campo da política criminal, o crime de furto em residência absorve o crime de violação de domicílio. Essa absorção, tecnicamente, recebe o nome de “consunção”. No exemplo, seria erro a causar excesso de penas, condenações por violação de domicílio e furto nessa residência, em conduta única.

No campo da política criminal, a “consunção”, empregada nos conflitos aparentes de normas criminais, representa, como ensinava Nelson Hungria (nosso penalista maior e ex-ministro do STF) um “soldado de reserva” para se evitar os exageros sancionatórios.

Como medida de política criminal, — dada a limitação intelectual de pessoas que são usadas como massa de manobra depois de fanatizadas por golpistas do porte de Bolsonaro e dos seus asseclas denunciados e que terão denúncias recebidas –, cabia a absorção da tentativa de golpe pela tentativa violenta de abolição do Estado de Direito. Atenção: só para os bagrinhos, por usados como massa de manobra, repito novamente.

Outra absorção seria o delito de organização criminosas, pois essa massa de manobra foi até levada por ônibus ou passou tempo estacionada em tendas colocadas à frente de quarteis, com despesas pagas pelos idealizadores do golpe empresários aderentes, a dar apoio financeiro.

Enfim, pela política criminal podem os ministros, pois o julgamento ainda não está concluído (os ministros que já votaram podem mudar o voto até a conclusão do julgamento), chegar uma justa individualização das penas.

Política criminal nada tem a ver com política partidária.

O que acha do projeto que prevê anistia para os que tentaram golpe de Estado no 8/1?

A condenação aos utilizados como massa de manobra está gerando, no Congresso, a apresentação de projetos de anistia.

Mais uma vez, Bolsonaro quer usar os bagrinhos. Isso para tornar a anistia ampla e não condicionada à raia miúda, usada como massa de manobra.

A lei de anistia pode ser condicionada, ou seja, pode-se condicionar ao esquecimento e provocar a extinção da punibilidade apenas, — tão somente e só –, aos usados por Bolsonaro. Afinal, o golpe interessava a ele.

Como a anistia se materializa por lei, caberá ao presidente Lula vetar uma lei de anistia ampla, geral e irrestrita, a favorecer Jair Bolsonaro, os seus militares e ex-ministros e os financiadores golpistas.

Atenção: já conferiu-se anistia ampla, geral e irrestrita a assassinos e torturadores da ditadura militar. Até Brilhante Ustra foi contemplado.

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