O Ministério da Fazenda e o Banco Central estão discutindo, no âmbito da reforma tributária, como incorporar os sistemas de pagamento do Pix e o projeto do Drex, o real digital, à nova forma de arrecadação.
Segundo o diretor da Secretaria da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria, somente operações em dinheiro ou cheque estarão fora do split payment, uma solução que divide de maneira automática os recebíveis entre os diversos agentes envolvidos em uma transação, a partir da definição de regras customizadas.
No caso da reforma tributária, esse termo significa a divisão do pagamento em duas partes: o valor da operação e o valor do tributo. Isso implica que a empresa será obrigada a recolher diretamente uma parcela do imposto ao governo, enquanto o restante será destinado ao fornecedor ou prestador de serviço.
A reforma prevê quatro formas de pagamento dos novos tributos, na seguinte ordem: compensação com crédito de imposto pago nas aquisições, recolhimento em tempo real via split payment, quitação pela empresa compradora e, em último lugar, o pagamento pelo fornecedor do bem ou serviço.
“A nossa intenção é que o split seja obrigatório em todas as transações de pagamento por meio eletrônico”, afirmou Loria. “Estive ontem [quinta] no Banco Central conversando com o pessoal. O Pix e o Drex já estão sendo programados pensando nisso”, disse ele, durante evento do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP, realizado nesta sexta-feira (3),
Segundo Loria, o crédito condicionado ao efetivo pagamento dos novos tributos que serão criados pela reforma tributária não vai gerar ônus de fiscalização para a empresa adquirente em relação ao fornecedor.
Reforma tributária: split de pagamentos permitirá que parcelas do IBS e CBS já sejam apartadas
O split de pagamentos, segundo Loria, permitirá que a parcela relativa ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e ao CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) relativos à operação de compra de bens e serviços seja já apartada e direcionada ao Comitê Gestor no momento em que a empresa adquirente faz o pagamento.
Por sua vez, o fornecedor receberá o seu valor de venda já líquido dos tributos. Dessa forma, o pagamento da operação garante à empresa adquirente a tomada de crédito dos dois tributos criados na reforma tributária.
Segundo Loria, a ideia é que o split payment poderá ser aplicado em todas as operações com cartão de crédito, boletos ou pix. Somente operações feitas em dinheiro ou com cheque é que ficariam de fora.
Segundo ele, o crédito dos tributos condicionado ao pagamento é uma forma de prevenir fraudes, como emissão de notas com crédito destacado, mas sem recolhimento dos tributos. E também é uma forma de garantir recursos para que os créditos sejam honrados às empresas adquirentes, garantindo o princípio da não cumulatividade.
As instituições financeiras, de acordo com Loria, terão de desenvolver a tecnologia para que o sistema funcione.
“A empresa de maquininha vai ter de desenvolver essa tecnologia, dialogando com o Banco Central, para segregar dentro daquela transação o montante que se refere ao imposto. A responsabilidade operacional vai ficar com o setor financeiro. Bancos, no caso de Pix e Drex, e empresa de meios de pagamento, no caso de cartão”, explicou.
As empresas terão uma espécie de conta-corrente junto à Receita Federal e ao Comitê Gestor formado por estados e municípios para registro dos créditos (tributos já recolhidos) e débitos (valores a pagar).
Como é feito hoje
Com o split payment, o tributo não seria mais recolhido da mesma forma como é feito atualmente.
Hoje, um contribuinte que comercializa mercadorias ou presta serviços primeiro executa sua atividade ou entrega o bem para o adquirente e, posteriormente (geralmente no mês seguinte), realiza o pagamento do imposto. Esse modelo favorece as negociações comerciais, mas também abre espaço para práticas de sonegação por parte de algumas empresas.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional trouxe algumas alternativas para coibir a sonegação fiscal e melhorar o fluxo de arrecadação do IBS e da CBS. O art. 156-A, §1º, inciso VIII, da Emenda Constitucional, estabelece que o tributo será não cumulativo, permitindo a compensação de créditos com débitos, conforme já ocorre atualmente para o ICMS, PIS e Cofins.
No entanto, a mesma legislação traz hipóteses para regulamentar essa não cumulatividade, estipulando que a lei complementar poderá condicionar a apropriação de crédito tributário à comprovação do efetivo recolhimento do tributo, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente em suas aquisições de bens ou serviços, ou que o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.
É nesse contexto que entra o split payment, como forma de materializar a comprovação efetiva do recolhimento do tributo para fins de creditamento. Isso ocorreria porque o pagamento do imposto seria realizado na operação financeira, com um terceiro intermediando esse processo, como bancos, instituições de cartão de crédito ou plataformas de e-commerce.
Redação ICL Economia
Com informações das agências de notícias, Valor e Migalhas
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