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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou, por unanimidade, um fazendeiro acusado de manter sete trabalhadores, incluindo um menor de idade, em condições análogas à escravidão no Maranhão. Humberto Dantas dos Santos foi condenado por submeter o grupo a circunstâncias degradantes de trabalho na Fazenda Garrafão, localizada no município de Bom Jardim. A condenação atendeu à apelação do Ministério Público Federal (MPF).

De acordo com a denúncia apresentada pelo MPF, depoimentos, relatórios, fotografias e outros elementos coletados durante a investigação evidenciaram que Humberto Dantas dos Santos submeteu os trabalhadores a condições degradantes. Todos viviam em dois barracos de palha, sem paredes, piso, portas ou janelas, compravam suas próprias redes para dormir e ainda  trabalhavam sem equipamentos de proteção individual.

A denúncia aponta que, nos locais de trabalho, sequer havia instalações sanitárias e os trabalhadores eram obrigados a fazer suas necessidades no mato. As precárias moradias também não contavam com depósito para lixo ou mesmo local para guardar os pertences. O relatório mostrou que não havia local adequado para o preparo dos alimentos.

Na denúncia, o MPF apontou que os trabalhadores não tinham acesso à água potável em condições higiênicas e que a mesma era retirada de um córrego represado, também usada por animais como cachorros e o gado da fazenda. Todos os empregados relataram que ficaram com diarreia depois de tomarem dessa água.

Segundo o MPF, após reclamarem para o encarregado da fazenda, foi providenciada uma “pipa” com água para os trabalhadores. Porém, a fiscalização constatou que a água da pipa era barrenta, suja e armazenada dentro do barraco em embalagem reutilizada de herbicida.

O MPF denunciou o fazendeiro pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal (Reduzir alguém a condição análoga à de escravo). “No presente caso, a prova dos autos evidencia que o acusado praticou o crime na medida em que submeteu os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, como se vê dos inúmeros depoimentos, relatórios, fotos e demais elementos de prova que instruem o processo”, sustentou o procurador da República Juraci Guimarães Junior.

CONDENAÇÃO

A denúncia do MPF, em um primeiro momento, havia sido julgada improcedente por juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que absolveu o fazendeiro sob o argumento de que, embora configuradas diversas infrações trabalhistas, não seria possível afirmar que o trabalho era prestado em condições degradantes.

No entendimento do magistrado, a ausência de indícios do emprego de violência ou grave ameaça à vida e à integridade física dos trabalhadores impossibilitaria a caracterização do delito previsto no art. 149 do CP.

Em apelação contra a decisão de primeiro grau, o MPF sustentou que o crime previsto no art. 149 do CP é tipo penal misto alternativo, pois descreve várias condutas. Logo, basta a prática de qualquer uma delas para se caracterizar a prática do delito. Desse modo, para sua configuração, não é exigida somente a privação da liberdade de locomoção, mas qualquer ação que se apresente caracterizada como degradante, por violação à dignidade humana.

TRF1

O caso foi, então, remetido ao TRF1, onde a decisão de primeiro grau foi revertida, e o réu, condenado. A relatora do processo, desembargadora Monica Sifuentes, acatou os argumentos do MPF e considerou inequívoca a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal.

Na decisão, a magistrada salientou que “as consequências do crime extrapolam o tipo penal do art. 149 do CP quando trabalhadores relatam problemas de saúde em razão do consumo da água inadequada. Acrescente-se que a submissão a condições degradantes afasta do cidadão a crença de pertencer a uma sociedade de iguais e, portanto, ser também merecedor de direitos”.

O voto foi seguido de forma unânime por todos os integrantes da 3ª Turma do Tribunal.

Informações do MPF

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