Os brasileiros registraram mais de 5 milhões de queixas de falta de luz elétrica em 2024. Enquanto isso, o tempo de resposta das distribuidoras para essas emergências piorou no último ano.
Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o tempo de resposta das distribuidoras para o atendimento a emergências piorou na última década em todo país.
Em 2024, os clientes fizeram 5,7 milhões de chamados relativos à falta de luz. O tempo médio de espera foi de mais de oito horas. Em 2015, o atendimento levava em média seis horas.
Em nota, a Aneel afirmou que falta de atendimento adequado pode gerar diversas sanções às distribuidoras, como a restrição ao pagamento de dividendos aos acionistas, redução de reajuste tarifário e até a descontinuidade da concessão.

Em 2024, os clientes fizeram 5,7 milhões de chamados relativos à falta de luz
Consumidores têm direitos em caso de danos a equipamentos por falta de luz
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos podem causar danos materiais. A entidade alerta que equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, podem ser danificados e os prejuízos devem ser ressarcidos pelas concessionárias.
Em situações como essa, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até cinco anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:
- Identificação da unidade consumidora.
- Data e horário prováveis da ocorrência do dano.
- Informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora.
- Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico.
- Descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo).
- O meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora.
- Nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico.
- Comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento.
- Quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também: dois orçamentos detalhados para o conserto; o laudo emitido por profissional qualificado; e nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
O Idec orienta que para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência (g), e nem a comprovação ou declaração (h).
Após o contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.
Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da distribuidora sobre o resultado da análise.
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