A Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização feito pela mãe de uma jovem Testemunha de Jeová, de 18 anos, que recebeu transfusão de sangue sem autorização em um hospital de Santos, no litoral paulista. A religião não permite o recebimento de transfusão de sangue de terceiros.
A jovem, segundo o processo, recebeu a transfusão porque estava em iminente risco de vida, com quadro de aplasia medular e outras enfermidades. Ela morreu em janeiro de 2017. A mãe, então, entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais, alegando que a filha havia aceitado quimioterapia, mas negado a transfusão de sangue.
Segundo a mãe da jovem, ela foi pressionada e constrangida por diversas vezes e, dias antes de morrer, foi sedada, teve os membros superiores amarrados e recebeu transfusão de sangue por nove vezes.
Processo na Justiça
Em 2020, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos chegou a condenar o Estado a indenizar a família em R$ 100 mil por danos morais. No entanto, houve recurso e a decisão foi anulada pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP no último mês.
O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que a equipe médica foi sensível à crença da paciente, pois ela procurava atendimento desde janeiro de 2016 e os profissionais buscaram possibilidades para ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas. Em dezembro de 2016, a jovem teve uma piora significativa, com risco de morte.

“Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, argumentou Nogueira. “Não é possível concluir que a transfusão implicou violação à dignidade, tampouco humilhação e desprezo aos valores morais, espirituais e psicológicos. A conduta médica adotada, conforme acima mencionado, visou única e exclusivamente preservar-lhe a vida”.
“Diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”, apontou.
A votação do recurso foi por maioria dos votos entre os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.