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Juliana Dal Piva

Formada pela UFSC com mestrado no CPDOC da FGV-Rio. Foi repórter especial do jornal O Globo e colunista do portal UOL. É apresentadora do podcast "A vida secreta do Jair" e autora do livro "O negócio do Jair: a história proibida do clã Bolsonaro", da editora Zahar, finalista do prêmio Jabuti de 2023.

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Moraes nega pedido de Bolsonaro e diz que PF pode manter depoimento sobre golpe

Moraes disse que investigado pode ficar em silêncio, mas não tem direito de escolher quando quer depor
20/02/2024 | 06h12

Com Karla Gamba

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal) negou o pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro para ter acesso à íntegra da delação de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do ex-presidente, além de outras provas e também o pedido para a recusa do depoimento pela alegação de falta de acesso aos autos.

Dessa maneira, será o investigado quem escolherá o “direito de falar no momento adequado” ou o “direito ao silêncio parcial ou total”; mas não é o investigado que decidirá prévia e genericamente pela possibilidade ou não da realização de atos procedimentais ou processuais durante a investigação criminal, ou a instrução processual penal.

O ministro escreveu que autorizou o “acesso integral aos elementos de prova já documentados nos autos, ressalvados o acesso às diligências em andamento” e os elementos constantes na colaboração premiada de Mauro Cid já que o STF “consolidou o entendimento no sentido de que, antes do recebimento da denúncia, não configura cerceamento de defesa a negativa de acesso a termos da colaboração premiada referente a investigações em curso, uma vez que, o investigado não detém direito subjetivo a acessar informações associadas a diligências em curso ou em fase de deliberação”.

Moraes observou que, como garante a Constituição, o investigado possui direito ao silêncio. No entanto, não há o “direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais”. O ministro escreveu que não é permitido ao investigado se “recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderão ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal”.

Por isso, segundo o ministro, “não assiste razão ao investigado ao afirmar que não foi garantido o acesso integral à todas as diligências efetivadas e provas juntadas aos autos, bem como, não lhe compete escolher a data e horário de seu interrogatório”.

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