Desembargador do TJMG reconhece entendimento judicial falho em caso de estupro

Magistrado revê absolvição, admite erro estrutural e manda prender condenados
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Por Cleber Lourenço

Ao reverter a própria absolvição de um homem de 35 anos acusado de manter relação com uma criança de 12 anos, o desembargador Magid Nauef Láuar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), admitiu que havia um “recorrente entendimento adotado pelo Poder Judiciário” que desconsiderava a realidade social e os avanços teóricos sobre perspectiva de gênero.

Na decisão monocrática que acolheu embargos de declaração do Ministério Público com efeitos infringentes — ou seja, alterando o resultado do julgamento anterior — o magistrado afirmou: “Infelizmente, foi necessário um caso de minha relatoria para expor um recorrente entendimento adotado pelo Poder Judiciário: desconsiderar a realidade social e os avanços teóricos sobre perspectiva de gênero”.

O trecho é um dos mais contundentes da decisão e representa uma autocrítica institucional incomum. O desembargador sustenta que os precedentes utilizados para absolver o acusado refletiam uma postura judicial que precisava ser revista. “Tais precedentes refletem uma postura do Judiciário, cuja revisão é impositiva”, escreveu.

No julgamento anterior, a absolvição havia considerado elementos como vínculo afetivo, aceitação familiar e circunstâncias sociais — fundamentos frequentemente utilizados para relativizar o crime de estupro de vulnerável. Ao reexaminar o caso, o magistrado reconheceu que decisões desse tipo “acabam por legitimar essa triste realidade social”.

Ele fundamentou a mudança afirmando que a análise deveria ser feita à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. “A presente decisão será proferida com os olhos voltados para o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, registrou.

A diferença de idade entre os envolvidos foi tratada como elemento central da revisão. “A diferença de idade havida entre a menor, à época dos fatos com 12 anos de idade, e o acusado, que contava com 35 anos, expõe a sua vulnerabilidade e incapacidade de discernir e expressar validamente a sua vontade”, destacou o magistrado.

Com isso, ele afastou expressamente a aplicação da chamada tese “Romeu e Julieta”, frequentemente invocada para relativizar o crime quando há suposta relação afetiva entre as partes. “A ausência de proximidade etária […] obstam a aplicação da tese ‘Romeu e Julieta’”, afirmou.

A decisão também aborda o argumento de que, em determinadas regiões, relações entre adultos e adolescentes seriam socialmente toleradas. O desembargador rejeitou essa justificativa. “Muito embora […] em algumas regiões do país seja normalizada e aceita a relação de menores com adultos, tais fatos não possuem o condão de autorizar a configuração do erro de proibição”, escreveu.

Ao final, ele acolheu os embargos do Ministério Público, restabeleceu a condenação dos réus e fixou pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Determinou ainda: “Expeçam-se, incontinenti, os competentes mandados de prisão”.

A decisão não apenas reverte o resultado do caso concreto, mas também explicita uma inflexão no entendimento judicial sobre estupro de vulnerável, reconhecendo que interpretações anteriores vinham relativizando a proteção penal de crianças menores de 14 anos e afirmando que essa revisão se tornou, nas palavras do próprio relator, “impositiva”.

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