Por Cleber Lourenço
Antes de determinar que redes sociais retirem preventivamente novas publicações sobre Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Nossa Senhora Aparecida, o ministro André Mendonça defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) uma série de barreiras para restringir a remoção de conteúdo da internet.
Em voto apresentado em 5 de junho de 2025, Mendonça sustentou que decisões judiciais de retirada deveriam ter “fundamentação específica”, defendeu mecanismos de contestação, preferência por análise humana e afirmou que, diante da dúvida, deveria prevalecer a liberdade de expressão.
Um ano e três meses depois, em 25 de setembro de 2026, já no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro adotou uma solução de alcance mais amplo ao atender pedido da campanha presidencial de Flávio Bolsonaro.
Além de mandar retirar publicações já identificadas, Mendonça determinou que X, Meta, TikTok e Google atuem preventivamente sobre novos conteúdos que reproduzam de forma “idêntica ou substancialmente equivalente” a afirmação considerada falsa de que Flávio ou integrantes de sua família tenham proposto, articulado, apoiado ou pretendam retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.
Na prática, não é necessária uma nova decisão judicial para cada publicação futura enquadrada na ordem. Cabe às próprias plataformas avaliar se um novo texto, imagem, meme, áudio ou vídeo reproduz o conteúdo proibido.
Os dois episódios ocorreram sob regras jurídicas diferentes. O primeiro discutia as normas gerais aplicáveis às plataformas digitais. O segundo envolve propaganda eleitoral, submetida a regras específicas do TSE. Ainda assim, a comparação revela uma diferença relevante entre as cautelas defendidas pessoalmente por Mendonça no STF e o alcance da ordem aplicada por ele agora.
O que Mendonça defendia no STF
Em junho de 2025, o STF julgava dois processos que poderiam mudar as regras de funcionamento das redes sociais no Brasil.
Um envolvia o Facebook e a criação de um perfil falso. O outro tratava do Google e de uma comunidade do antigo Orkut criada para atacar uma pessoa.
Os casos particulares levaram o Supremo a discutir uma questão muito maior: quando Facebook, Instagram, X, Google e outras empresas podem ser responsabilizadas por aquilo que seus usuários publicam e quem deve decidir quando um conteúdo precisa sair da internet.
O centro da discussão era o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Desde 2014, o dispositivo estabelecia, como regra, que uma plataforma seria responsabilizada civilmente por conteúdo de terceiros caso descumprisse uma ordem judicial específica para retirá-lo.
A regra buscava evitar um incentivo à remoção excessiva. Se uma empresa pudesse ser punida simplesmente por manter no ar uma publicação denunciada por alguém, poderia preferir apagar conteúdos preventivamente para reduzir seu próprio risco jurídico.
Mendonça votou pela constitucionalidade integral do artigo 19.
Em seu voto de 5 de junho, afirmou que a liberdade de expressão deveria ocupar uma “posição preferencial” entre os direitos fundamentais. “Na dúvida”, sustentou, deveria prevalecer a liberdade de expressão.
O ministro também propôs salvaguardas para evitar remoções arbitrárias ou excessivas.
Entre as barreiras defendidas por Mendonça estavam
- fundamentação específica: a decisão judicial deveria explicar concretamente por que determinado conteúdo precisava ser retirado;
- possibilidade de contestação: a plataforma deveria conhecer os fundamentos da ordem e ter condições de impugná-la, inclusive em processos sob sigilo;
- direito de defesa do usuário: quando a própria plataforma retirasse uma publicação, seu autor deveria saber o motivo e poder recorrer;
- preferência por análise humana: decisões de exclusão deveriam ser tomadas preferencialmente por pessoas, deixando sistemas automatizados para situações excepcionais;
- proteção reforçada à liberdade de expressão: diante da dúvida sobre a possibilidade de restringir uma manifestação, Mendonça defendia a preservação do conteúdo;
- ordem judicial como regra para responsabilização: o ministro defendia integralmente o modelo do artigo 19, que condicionava, como regra, a responsabilização da plataforma ao descumprimento de uma ordem judicial específica.
A posição de Mendonça não prevaleceu integralmente.
Quando concluiu o julgamento, em 26 de junho de 2025, o STF flexibilizou o artigo 19 e ampliou as situações nas quais plataformas poderiam ser responsabilizadas.
O Supremo também decidiu que, depois de um conteúdo ser reconhecido judicialmente como ilícito, reproduções idênticas poderiam ser retiradas sem uma nova decisão para cada cópia.
Há uma ressalva especialmente importante para a comparação com o caso atual: o STF preservou expressamente as regras específicas da legislação eleitoral e os atos normativos do TSE.
O que mudou na decisão sobre Flávio
Em setembro de 2026, a campanha de Flávio Bolsonaro procurou a Justiça Eleitoral depois que publicações passaram a associar o candidato e pessoas próximas a ele a uma suposta intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.
A campanha alegou que a informação era falsa e estava sendo disseminada para provocar desgaste eleitoral, especialmente entre católicos.
Em 25 de setembro, Mendonça acolheu o pedido e considerou “notoriamente inverídica” a afirmação, apresentada como fato, de que Flávio ou integrantes de sua família tivessem proposto, articulado, apoiado ou pretendessem retirar o título da santa.
A decisão, porém, não ficou restrita às publicações levadas ao processo.
Mendonça determinou também uma atuação preventiva contra novas postagens. E não limitou a ordem a cópias exatas: incluiu conteúdos “substancialmente equivalentes”.
Algumas das barreiras defendidas por Mendonça em 2025 foram flexibilizadas na decisão eleitoral:
- não há uma nova ordem específica para cada publicação: depois da decisão inicial, novos conteúdos podem ser retirados sem passar novamente pelo ministro;
- a determinação alcança posts que ainda não existiam: a ordem vale também para publicações feitas depois da decisão;
- não é preciso que o conteúdo seja uma cópia: textos, imagens, vídeos, áudios e memes diferentes podem ser atingidos se forem considerados “substancialmente equivalentes”;
- a plataforma precisa interpretar o significado da postagem: cabe às empresas avaliar se um conteúdo novo reproduz o núcleo da informação considerada falsa;
- a empresa também precisa separar desinformação de manifestação protegida: como a própria decisão preserva crítica, opinião, sátira e debate religioso, as plataformas precisam distinguir essas manifestações da afirmação factual proibida;
- a análise ocorre antes de uma nova avaliação judicial: cada postagem futura não precisa ser examinada previamente por Mendonça para ser retirada.
É justamente a expressão “substancialmente equivalente” que diferencia a situação de uma simples ordem contra republicações.
Identificar uma cópia exata é relativamente simples. Uma mesma fotografia, um mesmo vídeo ou um texto reproduzido integralmente podem ser reconhecidos sem grandes dúvidas.
Determinar equivalência de significado é outra tarefa.
Um meme pode transmitir uma acusação usando ironia. Uma pergunta pode sugerir uma hipótese sem afirmá-la. Uma montagem pode criticar um político sem apresentar determinada informação como verdadeira.
E a própria decisão de Mendonça reconhece essas diferenças.
Mendonça diz que não delega poder genérico às plataformas
Ao estabelecer a atuação preventiva, Mendonça escreveu que ela “não pode converter-se em delegação genérica às plataformas”.
A ressalva convive, porém, com a obrigação imposta às empresas de decidir quais conteúdos futuros são “substancialmente equivalentes” à informação proibida.
Isso significa que, embora Mendonça tenha definido o núcleo da falsidade, serão inicialmente as plataformas que decidirão se uma nova publicação ultrapassou essa fronteira.
A dificuldade apareceu rapidamente.
No domingo (27), dois dias depois da decisão do TSE, o ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu uma ordem de Mendonça que havia atingido uma publicação do humorista Antonio Tabet e determinou o restabelecimento de outros conteúdos retirados sob o mesmo fundamento.
Dino considerou que a postagem de Tabet não mencionava Flávio Bolsonaro nem integrantes de sua família e apontou falta de fundamentação e proporcionalidade suficientes para justificar a restrição à liberdade de expressão.
O episódio mostrou concretamente o problema colocado pela definição de equivalência: uma publicação considerada abrangida pela ordem eleitoral pode ser entendida, sob outro exame judicial, como manifestação protegida.
Isso não significa que o voto de Mendonça no STF e sua decisão no TSE estejam submetidos exatamente às mesmas regras.
Além da legislação eleitoral possuir tratamento próprio, o resultado final do julgamento do Marco Civil foi mais flexível do que a posição defendida pelo próprio Mendonça. O STF autorizou a retirada de reproduções idênticas sem uma nova decisão e preservou expressamente as normas eleitorais.
A diferença está no alcance.
Em 2025, quando apresentou sua própria visão sobre moderação de conteúdo, Mendonça defendeu fundamentação específica, contestação, preferência por análise humana e proteção reforçada à liberdade de expressão.
Em 2026, ao atender a campanha de Flávio Bolsonaro, sua decisão passou a alcançar conteúdos futuros e não necessariamente idênticos, deixando inicialmente nas mãos das plataformas a tarefa de interpretar se uma nova manifestação ultrapassa ou não a fronteira estabelecida pelo TSE.
É justamente nesse espaço — entre impedir a repetição de uma informação considerada falsa e permitir que empresas decidam antecipadamente o significado de manifestações políticas futuras — que está a controvérsia sobre o alcance da ordem.