Nesta segunda-feira (2), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Dino decidiu pelo retorno do pagamento das emendas parlamentares. A decisão vem junto de ressalvas que definem, para cada modalidade das emendas, regras de transparência e rastreabilidade da origem e do destino do recurso.
No despacho, Dino critica o descaso com histórico com o dinheiro público, e alerta para a possibilidade de crimes decorrentes da prática das emendas parlamentares. O ministro ainda determina que a Controladoria-Geral da União (CGU) continue com o monitoramento do tema e produza relatórios nas próximas semanas e ao longo de 2025, a fim de garantir que as regras sejam seguidas.
Dino enviou a decisão para análise do plenário do STF, onde os ministros poderiam confirmar a determinação de Dino ou propor mudanças.
As emendas parlamentares são reservas de dinheiro dentro do orçamento, destinadas a deputados e senadores. Esse dinheiro é enviado pelos parlamentares a suas bases eleitorais. O repasse havia sido suspenso pelo ministro Dino em agosto, após ter sido questionada a transparência no trâmite desses recursos.
Liberação das emendas
“Esclareço que as liberações de emendas — observados estritamente os termos desta decisão — podem ocorrer caso a caso, mediante informações e análises que competem aos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo. Com a publicação da Lei Complementar nº. 210/2024, não há bloqueio judicial generalizado à execução de emendas parlamentares, mas sim trilhos constitucionais e legais a serem observados, consoante a presente decisão”, diz o ministro.
A Lei nº 210/2024, citada por Dino, é uma lei sancionada por Lula em novembro, que pretende dar mais transparência as emendas, e assim convencer o STF derrubar a suspensão do pagamento.
Com isso, o pagamento das emendas foram estabelecidas em três categorias de emendas impositivas:
- Emendas individuais de transferência especial, ou “emendas Pix”: a verba é enviada sem um destino definido e sem assinatura — os parlamentares tem um cota anual para esse tipo de indicação.
- Emendas individuais com finalidade definida: nessa categoria o dinheiro chega aos parlamentares com a indicação do seu uso definida.
- Emendas de bancadas estaduais: quando os deputados e senadores decidem em conjunto o melhor destino para a verba.
Mudanças
Apesar da liberação, Dino impôs alumas ressalvas no pagamento da verba. A partir de 2025, as emendas Pix deverão apresentar um plano de trabalho, apresentado e aprovado pelo ministério da área em que o recurso será aplicado, para que seja liberado.
Para as emendas Pix de 2024 ou de anos anteriores que ainda estão pendentes, deverá ser apresentado um plano de trabalho atualizado, num prazo de até 60 dias. Caso isso não ocorra, os repasses serão congelados novamente para que sejam apuradas as responsabilidades civil e criminal pelo descumprimento.
Já para as emendas de bancada e comissão, ficou definido que as bancadas e as comissões da Câmara e do Senado deverão registrar em ata o nome do parlamentar que fizer a sugestão — ao contrário de como é feito hoje, com a assinatura no nome do coletivo da bancada estadual ou da comissão temática.
O ministro também deixou claro que qualquer parlamentar pode sugerir uma emenda de comissão, não sendo um direito exclusivo dos líderes partidários.
Quanto as emenda para a Saúde, elas serão condicionadas a orientações e critérios técnicos pelo comitê gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) fixados pelas comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CITs).
Dino também definiu um limite ao crescimento das emendas, que antes tinha o seu crescimento definido pelos próprios parlamentares após negociações com o governo.
“Certamente, nenhuma despesa no Brasil teve similar trajetória em desfavor da responsabilidade fiscal. Acredito até que a citada trajetória não encontra paralelo na história econômica internacional”, diz Dino, ao comentar o crescimento dos valores.
Após as novas diretrizes, as emendas poderão crescer no máximo, seguindo o menor percentual entre três opções:
- O crescimento das despesas discricionárias (não obrigatórias) do Executivo federal.
- O limite de crescimento do teto do novo arcabouço fiscal.
- O crescimento da receita corrente líquida.
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