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A lei que implementa a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos inclui uma medida que permite atualizar valor de imóveis com alíquota reduzida a empresas e pessoas físicas.

As regras ficaram da seguinte forma:

  • Pessoas físicas: a alíquota será de 4%, calculada sobre a diferença entre o valor de compra, que consta na declaração do Imposto de Renda, e o de mercado;
  • Empresas: as que optarem por atualizar o valor dos imóveis constantes em seu patrimônio terão alíquota de 6% de IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e de 4% de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Nos dois casos, o pagamento do imposto deverá ser feito em até 90 dias, prazo que começou a contar desde o dia 16 de setembro, quando foi publicada a nova lei, o que significa que esse prazo termina na primeira quinzena de dezembro.

Porém, o prazo e a forma de atualização ainda serão definidos e divulgados pela Receita Federal.

O programa de atualização de bens imóveis com tributação reduzida é uma das medidas para compensar a perda de arrecadação do governo com a prorrogação da desoneração.

Quem fizer a opção precisa avaliar, uma vez que a regra pode prejudicar quem antecipar o pagamento do imposto e precisar vender esses bens nos próximos 15 anos. Isso significa que aqueles que optarem fazer a alienação do imóvel antes desse prazo corre o risco de ser tributado duas vezes e pagar mais IR, considerando a fórmula de cálculo prevista na nova legislação.

Para calcular exatamente se vale a pena, o proprietário teria de saber, de antemão, quando o imóvel será vendido e qual será o seu valor em uma data futura.

Veja como fazer o cálculo para simular se vale a pena ou não atualizar valor de imóveis

A simulação deve ser feita da seguinte forma:

  • Cálculo do imposto atual: O proprietário precisa considerar também que outras leis já garantem uma tributação menor que a prevista na tabela progressiva da Receita Federal, cuja primeira faixa é de 15% sobre o valor de até R$ 5 milhões, podendo chegar a 22,5% para valores maiores. Neste caso, a adesão não vale a pena, por exemplo, para quem pretende vender um imóvel residencial e utilizar todo o dinheiro para comprar outro em até 180 dias, pois há isenção do imposto nesse caso. Esse é um benefício que pode ser usado a cada cinco anos. Também está isento o contribuinte que possui um único imóvel e vende o bem por até R$ 440 mil.
  • Cálculo de aproveitamento do imposto: Feito o primeiro cálculo, deve-se partir para o segundo. A nova legislação trouxe uma tabela que retira o benefício de quem aderir ao programa, mas vender o imóvel antes de três anos. Neste caso, o contribuinte perde o imposto pago antecipadamente (a lei não prevê restituição) e ainda será tributado pela alíquota devida no momento da venda, que varia de acordo com a data de aquisição.

Para vendas em prazo superior a três anos e igual a 15 anos haverá o aproveitamento de parte do imposto pago antecipadamente, com o objetivo de reduzir o que é devido.

Esse caso aumenta com o tempo e é possível ter redução de tributação, a depender da alíquota efetiva do imóvel naquele momento.

Para quem vender o imóvel após 180 meses dessa atualização (a partir de 2039), o aproveitamento do benefício é total, mas o resultado para o contribuinte sempre dependerá de fatores como valorização e alíquota efetiva.

Especialistas salientam que os proprietários devem avaliar com atenção se devem optar pela adesão.

Redação ICL Economia
Com informações da Folha de S.Paulo

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