O governo federal publicou, nesta segunda-feira (14), uma medida provisória (MP) que isenta brasileiros que ganham até dois salários mínimos por mês (R$ 3.036) do Imposto de Renda. Esse grupo já era isento em anos anteriores, mas a tabela estava defasada por conta da alta do salário mínimo no início deste ano.
Essa mudança afeta as declarações que serão feitas em 2026, relativas aos valores recebidos em 2025. O salário mínimo foi reajustado para o valor de R$ 1.518 mensais.
Imposto de Renda
A medida provisória corrige apenas a primeira faixa, da isenção de 100%. As outras faixas da tabela não foram alteradas.
A tabela do Imposto de Renda funciona de forma progressiva. Assim, conforme o valor da renda vai aumentando, o contribuinte passa a pagar um imposto maior sobre aquela parcela dos rendimentos.
Para quem ganha acima de R$ 3.036, a tributação começa a incidir em “faixas”, que chegam a um imposto de 27,5% sobre a renda mensal que ultrapassar os R$ 4.664,68.

Grupo já era isento em anos anteriores, mas a tabela estava defasada por conta da alta do salário mínimo no início deste ano. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto;
- Realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência do imposto;
- Obteve ganhos relativos à atividade rural e obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00, ou pretende compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de cento e oitenta dias, contados da celebração do contrato;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trusts e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ou auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
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