O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, pautou para a primeira sessão da Corte em 2024, no dia 1º de fevereiro, o processo apelidado de “revisão da vida toda”. A ação trata de aposentadorias de quem contribuiu para a previdência antes de 29 de novembro de 1999. Aposentados do INSS pedem para entrar no cálculo da aposentadoria salários antigos, de antes do Plano Real, que foram pagos em outras moedas.
Além desse, o regime de casamento de idosos também deve ser julgado pelo STF no mesmo dia. Trata-se de um recurso que discute a validade da regra que impõe o regime de separação de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos.
Outros processos pautados para fevereiro
Liberdade religiosa
Entrou também na pauta de fevereiro do STF o processo que discute se, em nome da liberdade religiosa, é possível afastar obrigação imposta quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. Por exemplo, ao tirar as fotografias, se proíbe usar adereços, como bonés e óculos que dificultem a identificação da pessoa.
Desmatamento e queimadas
Volta à pauta as ações que cobram a necessidade de um plano governamental para o combate ao desmatamento na Amazônia e de prevenção de queimadas na floresta e no Pantanal.
Revista íntima
Entram, ainda, dois recursos que tratam da validade de provas em processo criminal segundo a forma na qual foram obtidas. Um dos processos discute se são válidas as provas obtidas por meio de revista íntima de visitantes nas cadeias. Há o argumento de que há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.
A outra ação trata de validade de prova obtida por meio de perícia em aparelho celular encontrado no local do crime, que segundo argumenta uma das partes pode representar eventual violação do sigilo das comunicações no acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial.
Ministério Público
Barroso também pautou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando se a Constituição Federal admite atribuir ao Ministério Público poderes de investigação criminal e se a aplicação das normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos dos Estados ofende a autonomia dos estados e do Distrito Federal.
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