A Lei nº 9.883, que criou a Agência Brasileira de Inteligência, foi sancionada em 8 de dezembro de 1999. Naquele ano, o Brasil ainda discutia o impacto do bug do milênio, o WhatsApp não existia, deepfakes eram ficção científica e ataques cibernéticos a infraestruturas críticas eram hipótese acadêmica. A ABIN nasceu sob esse mundo. Opera, hoje, em outro completamente distinto.
Vinte e seis anos depois, o Congresso Nacional discute duas propostas que tentam, por caminhos diferentes, reescrever a moldura legal da inteligência brasileira.
O que está em tramitação?
Na Câmara dos Deputados, tramita o PL 648/2022, de autoria do deputado Augusto Coutinho (SDD/PE). É um texto curto, direto. Altera apenas o art. 11 da Lei 9.883/1999 para tornar os cargos de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto da ABIN privativos de Oficial de Inteligência. A proposição segue regime de apreciação conclusiva pelas comissões, nos termos do art. 24, inciso II, do Regimento Interno da Câmara. Foi aprovada em 4 de setembro de 2025 na Comissão de Administração e Serviço Público (CASP), sob relatoria do deputado Luiz Gastão (PSD/CE). Seguiu para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), onde aguarda designação de relator. Depois, ainda irá à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
No Senado Federal, tramita o PL 6423/2025, oriundo da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), presidida pelo Nelsinho Trad (PSD/MS). É um texto extenso: 42 artigos distribuídos em 11 capítulos. Disciplina conceitos, define operações de inteligência, regula técnicas sigilosas excepcionais, cria tipos penais específicos contra a atividade de inteligência e altera quatro leis federais. Em 13 de abril de 2026, o senador Esperidião Amin (PP/SC) protocolou requerimento de urgência, assinado também por pelos senadores Efraim Filho, Hamilton Mourão, Eliziane Gama e Dr. Hiran.
A proposta cirúrgica da Câmara
O PL 648/2022 modifica uma linha da lei vigente. Seu efeito, contudo, é institucionalmente denso: fecha o topo da hierarquia da ABIN aos servidores de carreira. Diretor-Geral e Diretor-Adjunto só poderão ser Oficiais de Inteligência, ou seja, profissionais civis, aprovados em concurso público específico e formados internamente pela agência, em regime próprio de habilitação.
A leitura óbvia é técnica: cargo de inteligência exige formação em inteligência. A leitura política: retira a prerrogativa de nomear figuras externas para o comando da agência. Há, porém, uma terceira leitura, mais profunda e raramente explicitada. A profissionalização da carreira civil de inteligência rompe com um padrão que se arrasta desde a redemocratização: o de que cargos sensíveis da agência fossem ocupados, na prática ou na cadeia hierárquica imediata, por militares ou por civis indicados sob tutela militar. O recente caso da ABIN paralela mostrou, entre outras coisas, como a sobreposição entre estruturas civis e tutela informal de áreas militares produz zonas de opacidade. Restringir o comando à carreira é escolha sobre quem controla o fluxo de informação que chega ao Presidente da República.
A proposta sistêmica do Senado
O PL 6423/2025 é de outra natureza. Pretende fundar, em lei, a arquitetura da atividade de inteligência no Brasil. Estabelece definições normativas para inteligência, contrainteligência e operações de inteligência. Regula o acesso a dados cadastrais, registros telefônicos, metadados de tráfego e bancos de dados de viagens. Disciplina o uso de ferramentas de monitoramento remoto, com reserva de jurisdição e rol taxativo de hipóteses, que são: extremismo, terrorismo, espionagem, interferência externa, sabotagem e ameaças cibernéticas. Cria o regime jurídico do profissional de inteligência, incluindo a possibilidade de identidade fictícia mediante autorização judicial. Tipifica crimes contra a inteligência, como exposição de identidade de agente e obstrução de operação.
Dois pontos merecem atenção especial.
- O art. 5º, parágrafos 2º a 4º, veda que a produção de inteligência sirva como fundamento para responsabilização administrativa, civil ou penal das pessoas nela referidas, e proíbe seu uso como prova em inquéritos ou processos judiciais. Trata-se de tentativa explícita de separar inteligência de persecução penal, separação que a história recente mostrou ser frágil.
- O art. 33 reforça o controle externo pelo Poder Legislativo, com acesso irrestrito a documentos, áreas e instalações, independentemente do grau de sigilo. O art. 17, inciso VI, fixa em 90 dias o prazo máximo das medidas excepcionais autorizadas judicialmente, prorrogáveis por igual período mediante demonstração de necessidade.
A questão silenciosa do filtro militar
Há um efeito menos visível, mas estruturalmente decisivo, que ambos os projetos ajudam a corrigir. A inteligência de Estado, em uma democracia consolidada, produz conhecimento destinado ao decisor político legítimo. No Brasil, durante longos períodos da história recente, esse conhecimento chegou ao Presidente da República intermediado por estruturas militares ou por interpretações militarizadas do interesse nacional. O caso mais ostensivo ocorreu no governo Bolsonaro, quando a ABIN, vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional sob comando do general Augusto Heleno, foi instrumentalizada operacionalmente por meio do canal militar para finalidades que extrapolavam o mandato técnico da agência.

A vinculação da ABIN ao GSI, por si só, não é o problema. Ela é anterior e posterior àquele governo, com variações. O problema é que, sem definição legal clara sobre o destinatário da inteligência e sobre o canal de entrega, o arranjo institucional tolera capturas. E foi capturado.
Esse ponto é determinante. Não há serviço de inteligência civil de fato se a informação produzida precisa ser previamente validada, contextualizada ou redirecionada por uma cadeia militar que não responde pelo conteúdo. Ou a agência é civil em todas as suas pontas, da produção à entrega, ou ela é, na prática, um anexo técnico de outra estrutura.
A proposta da Câmara, ao reservar a direção da agência à carreira civil, retira do topo do aparelho a porta de entrada mais comum para o filtro militar informal. A proposta do Senado, ao fixar que a inteligência se destina ao assessoramento das autoridades governamentais legítimas em seus respectivos níveis de competência, codifica o fluxo direto. O conhecimento produzido pela agência chega ao decisor sem triagem de estruturas paralelas.
O peso do passado
A ABIN herda, simbolicamente, o nome de uma agência que veio depois do SNI. O Serviço Nacional de Informações, criado em 1964 e extinto em 1990, foi instrumento de vigilância política do regime militar. Operou contra cidadãos, monitorou opositores, produziu dossiês. Sua extinção deixou um vácuo institucional específico, o de uma agência autônoma de inteligência, que só foi preenchido em 1999 com a criação da ABIN. Entre uma coisa e outra, a atividade de inteligência ficou sob a Secretaria de Assuntos Estratégicos, sem moldura legal própria nem estatuto institucional consolidado.
A nova agência nasceu, portanto, sob suspeita estrutural. A sociedade brasileira não confia, por reflexo histórico, em órgãos de inteligência. E os anos recentes não ajudaram. A chamada ABIN paralela, alvo da Operação Vigilância Aproximada, deflagrada pela Polícia Federal em 25 de janeiro de 2024, a partir de apurações iniciadas em 2023, expôs o que se temia: uso da estrutura técnica da agência para vigilância de parlamentares, jornalistas, magistrados, incluindo ministros do Supremo Tribunal Federal, e servidores públicos, fora de qualquer moldura legal.
O problema foi a permissividade do desenho institucional, que tolerou margens largas demais entre o que a lei autoriza e o que a prática viabiliza. E foi a manutenção, no inconsciente operacional da agência, de práticas e hierarquias informais herdadas de um período em que inteligência e controle político se confundiam.
O cálculo dos incentivos
A proposta da Câmara opera por restrição de acesso. Profissionaliza o comando. Atende ao incentivo corporativo da carreira de inteligência, que ganha previsibilidade e teto institucional próprio. Atende também ao incentivo republicano de blindar a agência contra nomeações políticas e contra a tutela militar informal. Os interesses, neste caso, coincidem.
A proposta do Senado opera por codificação. Tira da zona cinzenta práticas que hoje ocorrem com base em interpretações administrativas, decretos e portarias. Submete operações sensíveis à reserva de jurisdição. Cria tipos penais que protegem o agente, mas também o expõem quando ele atua fora da moldura.
A urgência protocolada por Esperidião Amin acelera o PL do Senado. Se aprovada, a proposta sistêmica pode chegar à Câmara antes que o projeto cirúrgico de Coutinho conclua sua tramitação. Nesse caso, o texto menor pode ser absorvido, ajustado ou superado pelo texto maior. A ordem do trâmite altera o resultado.
O que isso significa para o controle social
A modernização legal da inteligência tem efeito direto sobre o que o Estado pode saber sobre o cidadão, em que circunstâncias, com que autorização, por quanto tempo e com que controle posterior.
O PL do Senado obriga provedores de internet a manter, por cinco anos, metadados de conexão à disposição dos órgãos de inteligência. Concessionárias de telefonia mantêm registros pelo mesmo prazo. Empresas de transporte abrem bancos de reservas. O conteúdo das comunicações segue protegido por reserva de jurisdição, mas o entorno do dado, com quem, quando, de onde, por quanto tempo, fica acessível mediante requisição formal.
É uma ampliação de capacidade. Vem acompanhada, no mesmo texto, de ampliação de controle: relatórios circunstanciados ao juízo, acesso do Legislativo a documentos sigilosos, descarte obrigatório de insumos irrelevantes, vedação expressa de uso para beneficiar interesses privados ou políticos.
A pergunta relevante não é se a inteligência deve ter mais capacidade. Em qualquer democracia moderna, ela tem. A pergunta é se o controle proposto é proporcional à capacidade concedida. E essa avaliação não depende apenas do texto da lei. Depende de quem aplicará a lei, sob qual cultura institucional, e com que distância das estruturas que historicamente capturaram a inteligência brasileira.
O que está em jogo?
A Lei 9.883/1999 sobreviveu a seis governos, um impeachment e uma pandemia. Sobreviveu também à transformação radical do ambiente em que a inteligência opera. O Congresso reconhece, agora, que essa sobrevivência se deu por inércia.
Os dois projetos em curso oferecem respostas diferentes ao mesmo problema. Um fecha o topo da hierarquia ao mérito da carreira civil. O outro reescreve a gramática inteira da atividade. Ambos, ainda que por caminhos distintos, retiram o filtro militar do fluxo de informação que chega ao decisor político.
A ABIN herdou o passado do SNI e construiu um presente ambíguo. Modernizar sua moldura legal é condição necessária para encerrar esse ciclo. Não é, ainda, condição suficiente.
O que está em discussão no Congresso, no fim, é a quem a ABIN responde, e por qual caminho a informação que ela produz chega à autoridade legítima.