A Constituição Federal prevê que o Poder Judiciário, além da chamada Justiça Comum, se organize também em órgãos dedicados a determinados ramos especializados do Direito: a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral. Cada uma dessas áreas possui órgãos próprios e autônomos, que aplicam normas e leis específicas.
A Justiça Eleitoral foi criada em 1932 e é regulamentada primariamente pelo Código Eleitoral, que lhe atribui três competências interrelacionadas: normativa, administrativa e jurisdicional.
Essa especialização de um ramo do Poder Judiciário exclusivamente em matéria eleitoral é importante porque permitiu que o nosso sistema político-eleitoral evoluísse na coibição de fraudes.
O Poder Judiciário é o único da República a não ter membros eleitos por meio do voto popular – ao contrário do Executivo e do Legislativo – o que no plano dos constitucionalistas deveria afastar a influência política da organização e condução dos processos eleitorais. Na prática, seus membros superiores, desembargadores, ministros, juízes de Corte, são escolhidos e nomeados por políticos.
Discute-se atualmente uma autonomia maior da Justiça Eleitoral com a composição de um corpo próprio de magistradas/magistrados, de âmbito federal. Atualmente, as/os juízes/juízas e desembargadoras/desembargadores que servem nas Zonas Eleitorais e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) desempenham as atividades extraordinariamente durante biênios, acumulando funções com a Justiça Comum.
A eleição não se esgota com o dia do pleito, muito menos com a diplomação – realizada pela Justiça Eleitoral até dezembro do ano da disputa; ou posse – promovida pelas Câmaras, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional. Os processos continuam tramitando e esse trabalho na Justiça Eleitoral é constante.
Três Competências
A competência normativa é desempenhada no momento em que cabe aos sete ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elaborar, na forma de resoluções, o conjunto de normas que regem cada eleição em âmbito nacional, seja ela Geral ou Municipal. No caso de eleições suplementares, que acontecem extraordinariamente em localidades específicas, essa competência é desempenhada pelos desembargadores do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Além de normatizar os pleitos, a Justiça Eleitoral é incumbida da função de organizá-los em todo o aspecto logístico: o desenvolvimento das urnas, o armazenamento desses equipamentos, a operação e o transporte, e todas as demais atividades que garantem que as brasileiras e os brasileiros, nos 5.570 municípios de todo o país, consigam votar em ordem e segurança no primeiro e no último domingo de outubro do ano eleitoral.
Por fim, também compete à Justiça Eleitoral julgar os pedidos de registro de candidaturas, as prestações de contas de partidos e candidatos, e todo um conjunto de ações específicas a respeito de litígios de matéria eleitoral, e ainda, como já mencionado, diplomar eleitas/eleitos e suplentes.
Composição
Os órgãos da Justiça Eleitoral, na primeira instância, ficam nas sedes de diversos municípios, e são as Zonas Eleitorais que, na segunda instância, são agrupadas sob a jurisdição dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s localizados nas capitais dos Estados e em Brasília – DF. Esses Regionais estão subordinados ao TSE, que é órgão máximo da Justiça Eleitoral e fica sediado na Capital Federal.
Cada zona eleitoral é presidida por uma juíza ou juiz eleitoral, que desempenha essa função por dois anos. Igualmente, as desembargadoras e os desembargadores dos TREs exercem as funções em biênios, num esquema de rotatividade com o Tribunal de Justiça do respectivo estado, já que, como mencionado antes, a Justiça Eleitoral não dispõe de um corpo fixo de magistradas/magistrados.
O TSE possui três membros togados oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF); outros dois togados do Superior Tribunal de Justiça (STJ); dois membros, não togados, vindos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e mais uma/um Procurador/Procuradora Regional Eleitoral, oriunda/oriundo do Ministério Público Eleitoral (MPE).
As/Os ministros/ministras togadas/togados acumulam as funções do tribunal de origem com as da Corte Eleitoral também por um biênio. De acordo com a Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral elege sua/seu presidente e vice-presidente dentre as/os ministros/ministras do STF.
A/O corregedor/corregedora-geral eleitoral é escolhida/escolhido dentre as/os ministros do STJ.
As/Os dois ministros não togados, oriundos da classe dos advogados, são indicados em listra tríplice pelo STF e nomeados pelo presidente da República.
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