Por Gabriela Cecchin
(Folhapress) – A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de compliance que foi informada de que seria demitida após o fim da licença-maternidade.
Para o colegiado, a comunicação antecipada da dispensa durante a licença, ainda que feita de forma cordial, foi abusiva. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a conduta submeteu a trabalhadora a um “aviso-prévio psicológico” em um período de vulnerabilidade relacionado ao puerpério. O acórdão também menciona a ocorrência de assédio moral e usa a expressão “assédio maternal”.
Procurada pela reportagem, a empresa afirmou que não comentaria. No processo, a Biolab afirmou que a trabalhadora havia distorcido os fatos. Segundo a empresa, a diretora jurídica apenas teria fornecido, por amizade e cordialidade, uma informação sobre uma futura dispensa. A companhia também sustentou que não houve demissão naquele momento e que a conversa teria permitido à funcionária se planejar pessoalmente.
Foram apresentados embargos de declaração no processo, que ainda não foi concluído.
A decisão reformou entendimento do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que havia afastado a indenização. Segundo o TRT, não havia sido comprovado assédio ou discriminação e a empresa apenas havia antecipado uma informação sobre uma futura demissão, sem efetivá-la durante a licença.
O caso
Segundo a decisão, a coordenadora foi contratada pela Biolab em 2021. Em julho de 2023, entrou em licença-maternidade. Dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica convidando-a para uma reunião virtual. Segundo o processo, ela acreditava que trataria de alguma questão relacionada ao trabalho, mas foi informada de que seria dispensada quando retornasse.
A trabalhadora afirmou, na ação judicial, que ficou “incrédula e totalmente sem reação”. Também alegou ter recebido mensagens posteriores com cobranças para procurar outro emprego.
Segundo o processo, ela passou a apresentar problemas de saúde e recebeu auxílio-doença acidentário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Após o término desse afastamento, em maio de 2024, retornou ao trabalho. Dez dias depois, voltou a ser afastada e apresentou ação trabalhista pedindo, entre outros pontos, indenização por danos morais.
O salário da coordenadora na época era de R$ 22 mil.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho havia condenado a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais. O TRT-2 reformou a decisão e retirou a indenização, considerando que a conversa havia ocorrido de maneira educada e respeitosa.
No TST, porém, a relatora afirmou que o problema não estava apenas na forma da comunicação, mas no momento e no conteúdo da conversa.
No acórdão, a ministra afirma que a comunicação de uma dispensa iminente durante a licença-maternidade impõe à trabalhadora um “aviso prévio psicológico” e viola a proteção constitucional.
Segundo a decisão, a licença-maternidade é um direito voltado à recuperação da mulher e ao cuidado com o recém-nascido. Para a relatora, informar naquele período que a trabalhadora perderia o emprego posteriormente poderia gerar insegurança financeira justamente quando ela deveria estar protegida.
A decisão também afirma que, nesse caso, o dano moral é presumido, sem necessidade de comprovar especificamente o sofrimento psicológico causado pela conduta.
A 2ª Turma restabeleceu a condenação por danos morais e elevou o valor de R$ 20 mil para R$ 50 mil.
Uma desembargadora convocada defendeu indenização de R$ 100 mil, valor que havia sido pedido pela trabalhadora, mas a proposta não passou.
A Turma também condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relacionada ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.