A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram os três primeiros editais de transação por adesão para recuperar mais de R$ 5 bilhões em dívidas tributárias para 2025. A ideia é negociar de acordo com o modelo de “diálogo” entre o fisco e os grandes contribuintes, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI).
Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, os editais são uma oportunidade ímpar para grandes contribuintes que estejam em litígio com a Fazenda regularizarem sua situação, já que o PTI não é um programa perene e não há previsão de novos editais para as mesmas temáticas. “Esses três primeiros editais englobam teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais. Nossa intenção é encerrar de forma consensual essas disputas, chegando a um acordo que seja bom para as partes envolvidas, para a Fazenda, para o país”, reforçou a procuradora-geral.
Em nota, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, analisa que os editais lançados dentro do Programa de Transação Integral contribuem para a desburocratização e simplificação dos processos tributários, promovendo um ambiente mais favorável para o desenvolvimento econômico.
O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas. Com a adesão, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital.
O acordo permite, assim, a regularização da situação fiscal, a redução de litígios e a extinção do crédito tributário. A transação contribui ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
Teses previstas para negociação de dívidas
- O edital nº 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em primeiro lugar, a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.
- O edital nº 26/2024 traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas: em primeiro lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em segundo lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em terceiro lugar, a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- O edital nº 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR). Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores. Em terceiro lugar, a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
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