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STF decide se intervalo das aulas integra jornada de trabalho dos professores

Primeiro voto, de Gilmar Mendes, foi contra o entendimento do TST
02/04/2024 | 08h39

Por Migalhas

O Supremo tribunal Federal (STF) está apreciando ação que analisa se o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores, ou seja, se faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador. Na seção de terça-feira (26) o ministro Flávio Dino pediu vista.

Até a pausa de Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

A ação em julgamento foi ajuizada pela Abrafi — Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.

Jornada de trabalho

O ministro ressaltou que a CLT já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como os serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.

Ainda segundo o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela lei 13.415/17, prevê a possibilidade de que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição. “Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho”, apontou.

O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho. “A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada”, assinalou.

Saúde financeira

O ministro também observou que o alto número de processos que tratam do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações em suas rotinas de trabalho.

Na decisão, Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.

 

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