Por Cleber Lourenço
Um dos contratos que estão no centro da investigação da Polícia Civil de São Paulo sobre o Instituto Conhecer Brasil (ICB), entidade presidida por Karina Ferreira da Gama, responsável pela produção do filme Dark Horse, apresenta uma divergência entre o objeto descrito no instrumento assinado e o programa que efetivamente foi anunciado pela Prefeitura de São Paulo.
O Termo de Colaboração nº 01/SMIT/2024, que prevê repasses de aproximadamente R$ 108 milhões para execução do programa Wi-Fi Livre SP, afirma em sua Cláusula Primeira que o objeto da parceria é a realização de um “estudo técnico para implantação de 01 Centro de Inovação em Smart City e 05 áreas pilotos”.
Ocorre que o restante da documentação relacionada à parceria trata da implantação, operação e manutenção de milhares de pontos de acesso gratuito à internet na capital paulista. O próprio programa foi apresentado pela administração municipal como uma expansão da rede Wi-Fi Livre SP.
A divergência consta dos documentos anexados ao inquérito policial que apura possíveis irregularidades na contratação e na execução da parceria firmada entre a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) e o Instituto Conhecer Brasil.
A diferença entre o objeto descrito na cláusula contratual e o serviço efetivamente anunciado chamou a atenção de especialistas em administração pública consultados pela reportagem.
Para Renato Eliseu Costa, pesquisador do Laboratório de Estudos do Setor Público (LES/ESALQ-USP), a inconsistência não pode ser tratada como mero detalhe burocrático.
“Do ponto de vista técnico, a divergência entre o objeto descrito na cláusula principal de um Termo de Colaboração e o objeto efetivamente detalhado no edital, no plano de trabalho e na execução não é um detalhe irrelevante. O objeto é uma das partes centrais de qualquer instrumento administrativo”, afirmou.
Segundo o especialista, embora seja possível que a situação decorra de um erro material de redação, essa hipótese precisa ser demonstrada documentalmente.
“Em uma parceria de aproximadamente R$ 108 milhões, a hipótese de simples erro material exige um nível muito alto de demonstração. Não se trata de uma falha trivial, porque a cláusula do objeto é justamente aquela que delimita a finalidade da parceria”, disse.
Na avaliação dele, a principal questão é verificar se a divergência aparece apenas nessa cláusula ou se está presente em outras etapas do processo administrativo.
“Se o contrato assinado fala em estudo técnico para implantação de um Centro de Inovação em Smart City e áreas pilotos, mas a execução real envolve milhares de pontos de Wi-Fi gratuito, há uma desconformidade objetiva que precisa ser explicada formalmente pela prefeitura”, afirmou.
O pesquisador ressalta que, caso fique comprovado tratar-se apenas de um erro isolado de redação, ainda assim haveria uma falha de revisão e de controle interno. Por outro lado, se o objeto formalmente pactuado não corresponder ao objeto efetivamente executado, podem surgir questionamentos sobre a regularidade do instrumento e dos pagamentos realizados.
A Polícia Civil investiga possíveis irregularidades na contratação e na execução da parceria. Os autos também analisam a atuação de empresas subcontratadas e o fluxo de recursos relacionados ao programa.
A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) informa que a descrição do objeto do item 1.1 não causou qualquer prejuízo à administração municipal, já que nunca esteve contemplado no Plano de Trabalho. Também não houve repercussão jurídica ou financeira justamente porque as partes se limitaram ao que está previsto no Plano de Trabalho e suas alterações.