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STF julga contrato intermitente da reforma trabalhista na próxima quinta-feira (29)

Ações discutem a validade do contrato de trabalho temporário
27/08/2024 | 05h00

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a próxima quinta-feira (29), o julgamento de três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) sobre a reforma trabalhista. As ações discutem a validade do contrato de trabalho temporário.

STF

Inicialmente, as ADIs seriam julgadas no último dia 21, porém o julgamento foi adiado. A norma, estabelecida com a reforma trabalhista de Michel Temer (MDB) em 2017, desobriga empresas brasileiras a explicarem o motivo da demissão de um funcionário, mesmo quando a dispensa é sem justa causa. A corte entendeu que o decreto é válido.

Inicialmente, as ADIs seriam julgadas no último dia 21, porém o julgamento foi adiado (Foto: Divulgação/STF)

As ADIs 5.826, 5.829 e 6.154 já começaram a ser analisadas no plenário e têm dois votos a favor e dois contra. Votaram a favor os ministros Edson Fachin, relator do caso, e Rosa Weber, que se aposentou. Contra as ações e pela constitucionalidade do novo tipo de contrato trazido pela reforma trabalhista, votaram os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Trabalho intermitente

O trabalho temporário permite que o trabalhador possa ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço. A convocação deve ser feita até três dias antes da data do início do trabalho.

O trabalhador tem até um dia para responder a convocação e caso a resposta seja negativa, não será considerado ato de insubordinação, e se não responder, considere-se que não irá trabalhar. O profissional recebe por hora, dia ou mês, sendo que o valor não pode ser inferior a hora referente ao salário mínimo.

Com isso, é possível ganhar menos do que o salário mínimo no mês, dependendo da quantidade de horas contratadas. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade alegam que isso seria inconstitucional. Para os sindicatos que contestaram o modelo de Justiça, esse tipo de contrato fere a dignidade da pessoa humana e atenta contra a proteção do trabalho.

 

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